TRF2 - 5004619-33.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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09/07/2025 20:17
Determinado o Arquivamento
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09/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004619-33.2025.4.02.5103/RJAUTOR: EVELYN GUIMARAES RAMOSADVOGADO(A): CESAR MOTTA MOREIRA (OAB RJ165872)ADVOGADO(A): KARINA ARIEL DE OLIVEIRA REIS (OAB RJ241784)SENTENÇADo exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas isentas em razão da gratuidade de justiça que defiro, neste momento. (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários, considerando que não houve agularização da relação jurídica processual.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:17
Despacho
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09/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004619-33.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EVELYN GUIMARAES RAMOSADVOGADO(A): CESAR MOTTA MOREIRA (OAB RJ165872)ADVOGADO(A): KARINA ARIEL DE OLIVEIRA REIS (OAB RJ241784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EVELYN GUIMARAES RAMOSem face da União e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento KOSELUGOTM – Sulfato de Selumetinibe de 10mg e 25mg, pelo tempo necessário, conforme receita médica.
Foi requerida a gartuidade de jsutiça.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do REsp 1.657.156, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que foram definidos os seguintes requisitos para que seja determinado o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de remédios e insumos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS): (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao NAT para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os medicamentos/insumos pretendidos, indicados nos documentos médicos constantes dos autos, bem como se há outros medicamentos/insumos aptos a substituí-lo, em atenção ao item (i) supra.
Recebida a resposta, retornem imediatamente para análise do pedido liminar.
Intime-se a parte autora para juntar declaraçãode de IR ou tela do site da Receita Federal do Brasil de que não consta da base de dados.
Prazo: 15 dias. -
02/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:06
Decisão interlocutória
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02/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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