TRF2 - 5001157-39.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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12/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001157-39.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LARA REBECA DUARTE GOMES JABOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ201082)ADVOGADO(A): PAMELA DE ASSIS PESSANHA (OAB RJ224410)INTERESSADO: LAURA DUARTE GOMES (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RITA CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROSADVOGADO(A): PAMELA DE ASSIS PESSANHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, eis que a condição econômica evidenciada é claramente incapaz de promover a subsistência da família (e em especial da menor) com dignidade." FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) Da verificação social realizada na data de 13/06/2023 (evento 17, CERT2), se extrai que a parte autora reside com seus genitores, Laura Duarte Gomes e Sayd Pedro Ribeiro Jabor e sua irmã Maria Clara Nunes Bastos Jabor.
A renda mensal declarada ao Oficial de Justiça é de R$ R$1.170,00 (um mil cento e setenta reais), oriundos da aposentadoria por invalidez do pai da autora, Sayd Pedro Ribeiro Jabor.
Contudo, de acordo com os dados do CNIS (evento 29, CNIS1), o valor do salário recebido pelo marido da autora é de R$ 1.743,21 (um mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos).
Dividindo-se a renda auferida pelos quatro integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 435,80 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), ou seja, valor superior a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social (critério legal atualmente vigente, nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021 e Decreto 6.214/2007).
A parte autora informa ao Oficial de Justiça sobre suas despesas mensais, que incluem R$85,00 (oitenta e cinco reais) em medicamentos, R$280,00 (duzentos e oitenta reais) em consultas com psicopedagoga, e R$200,00 (duzentos reais) em fraldas.
Foi apresentado aos autos um cupom de compra de fraldas (evento 1, OUT28), no valor de R$35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos).
Além disso, no evento 22, PET1, a autora menciona despesas com leite especial que não foram incluídas na verificação social, anexando orçamentos dos valores desse tipo de leite.
No entanto, não foram apresentadas evidências dos gastos relacionados às consultas com a psicopedagoga, no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), bem como dos R$85,00 (oitenta e cinco reais) destinados aos medicamentos.
Além disso, os valores relativos ao leite especial não foram devidamente comprovados, tendo em vista que o documento juntado no evento 22, OUT3 é um orçamento, que não gera comprovação dos gastos.
Portanto, não há comprovação dos gastos mencionados.
Não há também nenhum comprovante que demonstre que o autor não obteve êxito na obtenção gratuita dos medicamentos e tratamentos necessários.
Dessa forma, considerando a renda de R$ 1.743,21 e excluindo os gastos no monte de R$ 100,00 de fraldas, apura-se uma renda familiar de R$ 1.643,21 e uma renda per capita de R$ 410,80, ou seja, superior a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social (critério legal atualmente vigente, nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021 e Decreto 6.214/2007).
Na de verificação social, a autora informou possuir um plano de saúde da Unimed e frequentar uma escola particular (tendo em vista falta de mediadoras nas escolas públicas).
Esses detalhes revelam acesso a serviços de saúde e educação que podem influenciar na situação socioeconômica.
A posse de um plano de saúde como o da Unimed pode indicar uma preocupação com o bem-estar e uma capacidade financeira para investir em cuidados médicos.
Da mesma forma, a frequência a uma escola particular sugere um ambiente educacional com recursos adicionais.
Esses aspectos são relevantes para a análise do contexto socioeconômico do indivíduo.
Ademais, a verificação social indicou uma moradia em bom estado de conservação, sem infiltração, pintada.
Embora o imóvel seja alugado, as fotografias que instruem o mandado de verificação evidenciam a existência de bens inacessíveis a uma família em situação de risco social: televisão de tela plana, máquina de lavar roupas, fogão do modelo novo e coifa. Nesse prisma, a complementação da renda familiar não deve ocorrer através da Assistência Social, a qual, diferentemente da Previdência, não conta com contribuições diretas dos beneficiários e, por conseguinte, deve atender somente àqueles que, sem a intervenção do Estado, encontram-se totalmente desprovidos do mínimo necessário para uma sobrevivência digna, o que, mais uma vez ressalto, não entendo ser o caso da parte autora.
Ressalte-se que o dever de sustento e amparo às pessoas deficientes deve ser primeiramente da família, e apenas subsidiariamente do Estado.
Dessa forma, porquanto não comprovado o requisito miserabilidade, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
O benefício não é devido.
Fica mantida a decisão denegatória do INSS." À vista do recurso interposto, verifico que a renda do grupo familiar decorre exclusivamente a aposentadoria por incapacidade permanente recebida pelo pai da autora.
A jurisprudência desta turma recursal afasta do cálculo da renda familiar per capita a aposentadoria por invalidez recebida por membro do grupo familiar até o valor de um salário mínimo.
Cito, a título de exemplo, o precedente a seguir: ASSISTENCIAL.
LOAS.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RENDA FAMILIAR NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO COMPANHEIRO DA AUTORA, QUE DEVE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA, QUE FICARIA ABAIXO DO LIMITE DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÕES DE MORADIA NÃO SÃO CONDIZENTES COM O ESTADO DE MISERABILIDADE ALEGADO.
NECESSÁRIA MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
SENTENÇA ANULADA PARA RETOMADA DE INCTRUÇÃO PROCESSUAL. (Recurso cível no proceso n.º 5008448-27.2022.4.02.5103, Rel.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 06/11/2023, DJe 13/11/2023) Embora o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo deva ser excluído do cálculo da renda familiar, é entendimento desta turma recursal que o valor excedente, em tal caso, deve ser inteiramente atribuído aos demais integrantes do grupo familiar. No caso concreto, atribuindo-se o valor excedente aos demais membros do grupo familiar, o valor da renda per capita considerável é inferior ao limite previsto em lei.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." Também no sentido de ampliar a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade é o tema repetitivo n.º 185 do Superior Tribunal de Justiça: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Nesse ponto, ressalto que o requisto previsto na lei é a renda familiar.
De acordo com os precedentes citados, condições dignas de moradia e outros elementos somente podem ser consideradas, no sentido de excluir o direito ao benefício, na medida em que revelem a existência de renda não declarada.
Contudo, tal situação deve ser provada e não é razoável que qualquer conclusão resulte de meras suposições.
Reconheço, portanto, o cumprimento do requisito sócio econômico do benefício e, considerando que houve reconhecimento da deficiência pelo próprio INSS, concluo que a autora tem direito ao benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER benefício assistencial de prestação continuada à autora, com data de início (DIB) em m 09/08/2022; e(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:37
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 13:26
Juntado(a)
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04/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 14:01
Juntada de Petição
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03/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/07/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2023 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/05/2023 10:22
Juntada de Petição
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18/05/2023 17:16
Juntada de Petição
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16/05/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2023 18:40
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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10/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/05/2023 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 17:35
Decisão interlocutória
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10/03/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 17:05
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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14/02/2023 17:05
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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14/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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