TRF2 - 5005258-30.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:25
Determinada a citação
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30/07/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 22:02
Juntado(a)
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29/07/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005258-30.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VALDINETE DO ESPIRITO SANTO DIAS VENTURAADVOGADO(A): GABRIELLA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB RJ250257) DESPACHO/DECISÃO I – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
II - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
III - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
IV - Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 18:12
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Por Idade
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJRIO38S)
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005258-30.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VALDINETE DO ESPIRITO SANTO DIAS VENTURAADVOGADO(A): GABRIELLA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB RJ250257) DESPACHO/DECISÃO Por meio da peça inicial e demais documentos juntados, verifica-se que a parte autora reside em município, não abrangido pela competência fixada para este juízo, que abrange os municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis.
Na hipótese dos autos, entendo que o critério de fixação da competência é funcional, de natureza absoluta, uma vez que as Varas abrigadas nas diversas Subseções Judiciárias são modalidades de competência de Juízo, tendo em vista o interesse público pela própria eficiência da função jurisdicional, e não o interesse ou comodidade das partes.
Trago, neste sentido, o aresto abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101; Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 02/07/2019) Trata-se, portanto, de competência territorial, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição da República.
Em razão do tempo decorrido, DECLINO DA COMPETÊNCIA.
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária da Capital do Rio de Janeiro. -
27/05/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 19:54
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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