TRF2 - 5071290-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO20
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19/09/2025 16:01
Transitado em Julgado
-
19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071290-78.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: PAULO ROGERIO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso de prazo, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 18:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071290-78.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINIAUTOR: PAULO ROGERIO LOPESADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 26/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 33 - 12/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 26 - 09/06/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo B -
15/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:21
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071290-78.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROGERIO LOPESADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO1 para: i) condenar a CONAFER e o INSS a promoverem o cancelamento de quaisquer consignações sobre o benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica ?CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285?; ii) condenar a CONAFER a promover a devolução, de forma simples, dos valores já descontados em folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes da consignação relativa à rubrica ?CONTRIB.
CONAFER?, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) condenar a CONAFER ao pagamento de indenização por danos morais, já considerando a incidência de juros e correção monetária até presente data, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado, a partir desta data, na forma do Manual de Cálculos do CJF; iv) condenar o INSS, de forma subsidiária, ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados e ao pagamento da indenização fixada a título de danos morais. Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 20:55
Despacho
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30/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 14:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 16:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 13:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/09/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 14:32
Determinada a citação
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12/09/2024 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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