TRF2 - 5048540-28.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5048540-28.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: JORGE CAMPOS BEZERRAADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
09/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:26
Determinada a intimação
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07/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/07/2025 14:33
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048540-28.2023.4.02.5001/ESAUTOR: JORGE CAMPOS BEZERRAADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS QUE CONSTAM DA INICIAL a fim de condenar a União Federal a proceder ao cálculo do imposto de renda devido sobre os valores pagos acumuladamente ao autor pelo INSS no período de 01/12/2022 a 31/07/2023 , mediante a utilização de tabela mensal e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas as prestações, seguindo-se a sistemática do regime de competência, observados os elementos constantes da(s) Declaração(ões) de Ajuste Anual do(s) respectivo(s) período(s); Condenar a União Federal a restituir à parte autora eventual valor retido a maior a título de imposto de renda retido na fonte quando do pagamento das parcelas em atraso acima mencionadas, após a devida compensação do valor apurado nos moldes da fundamentação da presente sentença.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto.
Na hipótese de a União Federal apurar eventual crédito em seu favor, este deverá ser acrescido da mesma forma pela taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/02/2024 09:44
Juntada de Petição
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08/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 14:28
Determinada a citação
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06/02/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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