TRF2 - 5005631-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 5005631652025402000020250723160703
-
23/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
23/07/2025 14:42
Determinada a remessa do recurso ordinário
-
22/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
22/07/2025 17:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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22/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5005631-65.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASPACIENTE/IMPETRANTE: ANDRE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
REQUISITOS DO ART. 872 E SEGUINTES DO CPC PREENCHIDOS.
DENEGADA A ORDEM.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que não acolheu o pedido de anulação dos atos expropriatórios e do leilão judicial do imóvel localizado na rua Paulo Klabin, Recreio dos Bandeirantes/RJ, no bojo do processo criminal nº 0501532-16.2019.4.02.5101.
A defesa alegou vícios processuais, tais como a prática de atos à revelia do réu, ausência de advogado constituído, ausência de intimação pessoal do réu e irregularidade na avaliação do imóvel. II.
Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a ausência de representação processual regular entre agosto/2023 e novembro/2024 justifica a nulidade dos atos expropriatórios; (II) averiguar se a homologação da avaliação atendeu aos requisitos do art. 872 e seguintes do CPC; (III) determinar se deve ser suspensa a alienação judicial em razão da pendência de julgamento do processo criminal desmembrado nº 0505734-75.2015.4.02.5101; e (IV) verificar se há vício insanável que justifique a anulação total da alienação do imóvel. iii.
Razões de decidir 3. Os atos anteriores à licença do advogado constituído (21/08/2023) são válidos.
Apenas os atos posteriores exigem análise sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, observando-se que houve regularização da representação processual em 01/11/2024. 4. O juízo a quo suspendeu o leilão designado para 07/11/2024 ao reconhecer que o réu se encontrava sem advogado constituído à época da intimação. 5.
A alegação de ausência de intimação pessoal para o leilão foi superada pela suspensão determinada pelo juízo e pela regularização da defesa técnica antes da efetiva alienação, não havendo prejuízo demonstrado que justifique a nulidade dos atos. 6. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 7.
A alegada nulidade do laudo de avaliação não se sustenta, pois o documento juntado aos autos apresenta descrição detalhada do imóvel, com características, estado de conservação, registros fotográficos e critérios técnicos de valoração, em conformidade com o art. 872 do CPC. 8. A realização de nova avaliação somente se justifica nas hipóteses do art. 873 do CPC, não evidenciadas no caso concreto, tampouco apresentada prova técnica pela defesa que contradissesse o laudo oficial. 9. A pendência do julgamento do processo desmembrado nº 0505734-75.2015.4.02.5101 não impede a continuidade dos atos expropriatórios, pois a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região afastou a aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal à hipótese, julgando improcedente o argumento da defesa.
IV.
Dispositivo e tese 10. Ordem de habeas corpus denegada.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: I) A suspensão do leilão judicial em razão da ausência de advogado constituído e da não intimação pessoal do réu supre eventual nulidade, se a defesa for regularmente restabelecida antes da alienação.
II) A homologação da avaliação judicial do imóvel atende aos requisitos do art. 872 do CPC quando descreve pormenorizadamente o bem e utiliza critérios técnicos de mercado.
III) A retroatividade do art. 171, § 5º, do CP não impede os atos expropriatórios quando já afastada por decisão judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPC, arts. 872 e 873; CP, art. 171, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCrim nº 0505734-75.2015.4.02.5101, 2ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus.
Declaro prejudicado o agravo interno interposto no evento 34, AGR_INTERNO1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 16:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
15/07/2025 15:23
Denegado o Habeas Corpus - por unanimidade
-
08/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 15 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 8718 / 2282-8921.
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5005631-65.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 14) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789) ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) IMPETRADO: Juízo Federal da 8ª VF Criminal do Rio de Janeiro IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
05/07/2025 17:43
Juntado(a)
-
04/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/07/2025 18:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 14
-
04/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/06/2025 12:02
Conclusos para decisão com Agravo - SUB2TESP -> GAB26
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 16:43
Juntada de Petição
-
10/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/06/2025 12:21
Juntada de Petição
-
05/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5005631-65.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 13, AGR_INT1) em face da decisão monocrática do evento 2, DESPADEC1, que, deferindo a liminar pleiteada pelo Impetrante, determinou a suspensão do processo nº 0501532-16.2019.4.02.5101 até que haja o julgamento definitivo desse Habeas Corpus.
Sustenta o agravante, em síntese, o não cabimento de habeas corpus para examinar as questões relativas aos atos expropriatórios.
No mérito, requer a reforma da decisão, por entender que não houve prejuízo para o paciente apto a anular todos os atos executórios, uma vez que a irregularidade na representação foi sanada antes da conclusão do procedimento expropriatório, viabilizando a intimação para o pleno exercício da ampla defesa.
Quanto às impugnações ao laudo com base no art. 872 do CPC, destacou que a decisão ora agravada não apontou peremptoriamente um erro de avaliação, mas apenas registrou a necessidade de buscar esclarecimentos acerca da avaliação mercadológica junto ao perito subscritor Dr.
Eduardo Abrão.
No mais, afirma que não há elementos idôneos a evidenciar uma patente ilegalidade apta a lastrear a liminar agravada.
Acrescenta, ainda, que a decisão monocrática encartada no evento 02, ao deferir a liminar pleiteada, suspendeu integralmente o processo em primeira instância (nº 0501532-16.2019.4.02.5101) até que haja o julgamento definitivo do habeas corpus.
Ocorre que estão tramitando nos autos de origem os atos executórios alusivos a todos os bens objeto de perdimento da sentença condenatória, em relação aos dois acusados (André Alves da Silva e Bruno Alves da Silva).
Nesse contexto assevera que o sobrestamento dos autos de origem, como um todo, tal como levado a efeito na decisão agravada, se afigura flagrantemente desproporcional, uma vez que impede o prosseguimento dos atos expropriatórios referentes aos demais bens móveis e imóveis alvos da pena de perdimento, inclusive em relação ao outro condenado Bruno Alves da Silva.
Requer ao final que o Desembargador relator, em sede de juízo de retratação, conheça e dê provimento ao presente Agravo Interno, a fim de reformar a decisão monocrática, para levantar o sobrestamento do processo, ou, ao menos, limitar o seu alcance apenas para os atos expropriatórios do imóvel objeto do writ (situado na rua Paulo Klabin, lote 16 (atual n. 142), quadra B, casa 02, Condomínio “Parc Des Palmiers”, Recreio dos Bandeirantes/RJ).
E, acaso não reconsidere a decisão, requer a submissão do presente recurso ao órgão colegiado da 2ª Turma Especializada do TRF2.
ANDRE ALVES DA SILVA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (evento 18, CONTRAZ1), pugnando pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da r. decisão monocrática que suspendeu o processo em primeira instância até o julgamento definitivo do habeas corpus. É o relato do necessário.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público Federal no que se refere ao pleito subsidiário.
Com relação ao pleito principal, este será analisado quando do julgamento definitivo do habeas corpus, haja vista, a princípio, o caráter provisório da decisão agravada. Já com relação ao pedido subsidiário, em análise detida aos autos originários, tenho que deve ser limitado o alcance da suspensão do processo nº 0501532-16.2019.4.02.5101 - até que haja o julgamento definitivo desse Habeas Corpus - apenas e tão somente com relação aos atos expropriatórios do imóvel situado na rua Paulo Klabin, lote 16 (atual n. 142), quadra B, casa 02, Condomínio “Parc Des Palmiers”, Recreio dos Bandeirantes/RJ, a fim de possibilitar o prosseguimento dos atos expropriatórios referentes aos demais bens móveis e imóveis alvos da pena de perdimento, inclusive em relação ao outro réu, Bruno Alves da Silva.
Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão monocrática de evento 2, DESPADEC1, para limitar o seu alcance, e suspender o processo em primeira instância (nº 0501532-16.2019.4.02.5101), até o julgamento definitivo desse Habeas Corpus, somente com relação aos atos expropriatórios do imóvel objeto do writ (situado na rua Paulo Klabin, lote 16 (atual n. 142), quadra B, casa 02, Condomínio “Parc Des Palmiers”, Recreio dos Bandeirantes/RJ).
Intimem-se.
Ao MPF para oferta de parecer na qualidade de custos legis (evento 10, PARECER1). -
29/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/05/2025 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0501532-16.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
-
29/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
29/05/2025 17:51
Conhecido o recurso e provido em parte
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 17:40
Conclusos para decisão com Agravo - SUB2TESP -> GAB26
-
26/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2025 17:52
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 05015321620194025101/RJ referente ao evento 416
-
14/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 20:01
Juntada de Petição
-
10/05/2025 10:40
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
-
09/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
08/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/05/2025 13:05
Juntado(a)
-
07/05/2025 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0501532-16.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
07/05/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
07/05/2025 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 20:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 391 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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