TRF2 - 5006721-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5006721-11.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ENEFER-CONSULTORIA PROJETOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA (OAB GO023350) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, fundado no artigo 966, inciso V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, em alegações finais.
Empós, ouça-se o douto MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 12:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB3SESP
-
09/09/2025 14:02
Determinada a intimação
-
08/09/2025 13:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB19
-
08/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5006721-11.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ENEFER-CONSULTORIA PROJETOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA (OAB GO023350) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB3SESP
-
27/08/2025 14:15
Determinada a intimação
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 12:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB19
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22/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5006721-11.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ENEFER-CONSULTORIA PROJETOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA (OAB GO023350) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Empós, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
21/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB3SESP
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21/08/2025 17:15
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB19
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21/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 30/06/2025 18:42:23)
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30/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB3SESP
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27/06/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça
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09/06/2025 13:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB19
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09/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5006721-11.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ENEFER-CONSULTORIA PROJETOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA (OAB GO023350) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Requer a empresa autora da presente Ação Rescisória a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5°, LXXIV da CRFB/88 e art. 98 e 99, § 3° do CPC/2015.
Como razão de pedir, alega que “a juntada de relatórios emitidos pela Secretaria da Receita Federal informando que a empresa encontra-se inadimplente em relação a vários tributos federais, por si só, não comprovam a hipossuficiência econômica apta à concessão do benefício requerido” e que “não aufere faturamento significativo, acumulando um endividamento que beira o impagável”.
Diz, por fim, que “não pode se tornar um impedimento intransponível ao acesso à justiça para aqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com ele”.
Junta relatório “TELASIMULREPARC”, apontando o parcelamento de débito no montante de R$ 196.519,61 (evento 1, COMP5); cópia de “Informações de Apoio para Emissão de Certidão”, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (evento 1, COMP6), informando vários débitos relativos à Contribuição Social (INCRA, SENAC, SEBRAE, SESC etc.), no montante de R$ 285.949,665, em “Parcelamento com Exigibilidade Suspensa”; cópia do Balanço Patrimonial de 2023, indicando que a empresa possui Ativo/Passivo no montante de R$ 39.797.106,88 e resultado líquido do exercício negativo em R$ 4.053.056,84 (evento 1, COMP7); Extrato Mensal / Por Período do Banco Bradesco, informando débito no Cartão de Crédito de R$ 69,894,82 e em conta-corrente de R$ 527,84 (evento 1, COMP8); e Declaração de Faturamento, subscrito por seu representante legal SÉRGIO MISSE, informando que a empresa teve faturamento anual, em 2024, de R$ 8.320.830,81 (evento 1, COMP8).
Vieram-me os autos conclusos.
Sabe-se que a gratuidade de justiça não é ampla, tampouco absoluta.
Quem pretende auferir o benefício, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus e demais despesas processuais que lhe são impostas.
Na linha da jurisprudência firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 2.652.024/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 19.5.2025; AgInt no AREsp 2.584.394/RS, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 5.5.2025), esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica condiciona-se à comprovação da hipossuficiência econômica, entendimento corroborado pelo enunciado da Súmula nº 481 do STJ, vazada nos termos seguintes: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. 1.
A hipótese versa sobre a gratuidade de justiça para pessoa física e jurídica, as quais têm tratamento diverso na lei processual civil.
Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
Já a pessoa jurídica deve comprovar que faz jus ao benefício, tendo em vista que o §3º do art. 99 do CPC prevê que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e o enunciado nº 481 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Havendo nos autos do processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). 3.
A concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva dos requerentes.
Contudo, em que pese a decisão recorrida tenha se pautado na renda da parte requerente, verifica-se, pelos documentos juntados, que seria inócua a devolução dos autos ao juízo de origem para nova análise dos pressupostos da gratuidade de justiça, pois a pessoa jurídica apresentou documento relativo ao ano de 2020, que, deveras defasado, não se presta a comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais de ação ajuizada em 2024.
Quanto à pessoa física, os documentos trazidos aos autos não permitem o cotejo entre os rendimentos percebidos pela parte postulante e suas despesas, eis que se trata de extratos bancários do Nubank, que apontam a existência de outra conta de mesma titularidade no Banco Itaú, sequer referida pelo agravante, além de não demonstrarem despesas correntes. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 5010156-27.2024.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 29.10.2024, DJe 12.11.2024). RIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de documentos comprobatórios sobre as condições financeiras. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da r. decisão agravada, para reconhecer a hipossuficiência da Massa Falida e deferir a gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão: 3.
Caso em que se discute a insuficiência de recursos para pagar encargos processuais e, consequente, direito à gratuidade da justiça. III.
Razões de decidir: 4.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5.
Em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, deve ser observado o disposto no verbete nº 481 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6.
O raciocínio aplica-se, inclusive, nos casos de pessoas jurídicas em procedimento falimentar, conforme também já decidiu o E.
STJ. 7.
No caso, não obstante o estado falimentar da agravante, não foram juntados aos autos elementos objetivos que demonstrem que a embargante não possui, atualmente, aporte econômico suficiente para o pagamento de despesas processuais.
IV.
Dispositivo: 8.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 5005503-79.2024.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 4.10.2024, DJe 17.10.2024). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou extinta a ação anulatória de débito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da falta de comprovação da hipossuficiência da parte autora a autorizar a pretendida concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2°, do CPC/2015 e da Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça, e da ausência de recolhimento das custas processuais. 2.
De acordo com o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 3.
A orientação do Supremo Tribunal Federal, no que tange à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é no sentido de que "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ 15.8.2002). 4.
Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, ainda que não detenha finalidade lucrativa, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Tal entendimento se aplica mesmo nas hipóteses em que a pessoa jurídica está sujeita a regime de recuperação judicial, o qual se afigura, por si só, como indicativo de que a pessoa atravessa dificuldades financeiras, mas que não enseja, todavia, uma presunção de miserabilidade ou de que está impossibilitado de arcar com as custas processuais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. É de se manter a sentença impugnada, eis que não foram recolhidas as custas processuais por parte da autora e os documentos juntados aos autos não são hábeis a comprovar a insuficiência de recursos daquela para arcar com as custas, despesas processuais e honorários. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (AC 5005169-05.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, julgado em 27.2.2024, DJe 29.2.2024). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A recorrente sustenta, em resumo, que para a pessoa jurídica fazer jus ao benefício da assistência gratuita basta demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ, independente da intenção de lucro.
Aduz que anexou a sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federal - DCTF, demonstrando claramente que toda sua movimentação está zerada, bem com a sua inatividade no mês de declaração.
Afirma, ainda, que apresentou declaração assinada pelo contador responsável há mais de 8 anos e pelo sócio administrador, confirmando a inexistência de qualquer atividade econômica ou mercantil há mais de 5 anos, só se encontrando ativa no cadastro do CNPJ em respeito aos compromissos aderidos com os parcelamentos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita quando comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Inclusive, nesse sentido foi editada a Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 5.
De fato, a concessão do benefício da gratuidade de justiça é medida excepcional, que exige comprovação cabal da insuficiência de recursos da pessoa jurídica para suportar as custas processuais.
Assim sendo, a simples apresentação da declaração de inatividade da empresa não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. 6.
Com efeito, a sociedade pode estar inativa (sem movimentação operacional, não operacional, patrimonial e financeira), porém, ainda possuir ativos, o que poderia ter sido esclarecido após a apresentação do último Inventário e do Balanço Patrimonial de encerramento da sociedade. 7.
No caso, não restou suficientemente demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com o pagamento dos encargos processuais, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. 8.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 5001761-85.2020.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 16.11.2020, DJe 26.11.2020). Em síntese: a pessoa jurídica que requer o benefício da gratuidade de justiça, precisa demonstrar, cabalmente, a insuficiência de recursos financeiros para as despesas do processo, sendo certo que a alegação de mera dificuldade financeira não justifica a concessão do benefício (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.213.905/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 19.8.2019, DJe 22.8.2019; STJ, REsp 1.795.579/SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21.3.2019, DJe 22.4.2019).
Na hipótese, como visto, a requerente alega que “encontra-se em uma situação financeira verdadeiramente caótica, que a impede de suportar os custos desta demanda sem comprometer sua já fragilizada existência”.
Para tanto, juntou “Declaração de Pobreza”, ressaltando que “atravessa uma gravíssima crise econômica, com faturamento insignificante nos últimos meses, elevado endividamento e ausência de recursos sequer para pagamento de colaboradores, tendo inclusive sido obrigada a fechar sua sede” (evento 1 – DECLPOBRE4), bem como relatório “TELASIMULREPARC”, apontando o parcelamento de débito no montante de R$ 196.519,61 (evento 1, COMP5); cópia de “Informações de Apoio para Emissão de Certidão”, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (evento 1, COMP6), informando vários débitos relativos à Contribuição Social (INCRA, SENAC, SEBRAE, SESC etc.), no montante de R$ 285.949,665, em “Parcelamento com Exigibilidade Suspensa”; cópia do Balanço Patrimonial de 2023, indicando que a empresa possui Ativo/Passivo no montante de R$ 39.797.106,88 e resultado líquido do exercício negativo em R$ 4.053.056,84 (evento 1, COMP7); Extrato Mensal / Por Período do Banco Bradesco, informando débito no Cartão de Crédito de R$ 69,894,82 e em conta-corrente de R$ 527,84 (evento 1, COMP8); e Declaração de Faturamento, subscrito por seu representante legal SÉRGIO MISSE, informando que a empresa teve faturamento anual, em 2024, de R$ 8.320.830,81 (evento 1, COMP8). Contudo, da leitura dos mencionados documentos, não é possível aferir, primo ictu oculi, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como alega a requerente.
Não se vislumbra, a meu sentir, prova suficientemente apta a embasar o deferimento do benefício ora requerido.
Como visto, as provas que servem de embasamento para o pedido datam de 2023 e do último trimestre de 2024, de modo que não corroboram a tese de que a empresa está, atualmente, impossibilitada de arcar com os custos do processo.
A mera juntada de relatórios demonstrando que a empresa se encontra inadimplente em relação a tributos federais e/ou extratos bancários apontando que possui saldo negativo em conta-corrente e cartão de crédito corporativo, por si só, não comprovam a hipossuficiência econômica da empresa, apta à concessão do benefício requerido Aliás, é possível verificar que a empresa obteve faturamento superior a R$ 8 milhões de reais em 2024 (evento 1, COMP9), fato que derrui a tese de que a empresa “encontra-se em uma situação financeira verdadeiramente caótica, que a impede de suportar os custos desta demanda sem comprometer sua já fragilizada existência”, como ressaltado pela requerente.
Todavia,
por outro lado, dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, oferecendo documentos que permitam aferir a alegada e atual hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99 do CPC, sob pena do indeferimento do pedido.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se. -
29/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB3SESP
-
28/05/2025 18:56
Determinada a intimação
-
27/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 5034664-26.2025.4.02.5101
Elza da Conceicao Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00