TRF2 - 5004834-14.2022.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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23/06/2025 16:35
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> ESSER01
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18/06/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004834-14.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: LOUZIMAR LOUREIRO BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129) ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS POR ÍNDICE QUE ACOMPANHE A INFLAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA REFERENCIAL (TR).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU O SEGUINTE, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090: “A) REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS NA FORMA LEGAL (TR + 3% A.A. + DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS AUFERIDOS) EM VALOR QUE GARANTA, NO MÍNIMO, O ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO (IPCA) EM TODOS OS EXERCÍCIOS; E B) NOS ANOS EM QUE A REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS NÃO ALCANÇAR O IPCA, CABERÁ AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO (ART. 3º DA LEI Nº 8.036/1990) DETERMINAR A FORMA DE COMPENSAÇÃO”.
A REFERIDA DECISÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 (17/6/2024).
EM CONSEQUÊNCIA, A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ABRANGE A ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES NAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS ANTES DA REFERIDA DATA (17/6/2024), COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A 17/6/2024, PELO FATO DE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRODUZIR EFICÁCIA CONTRA TODOS (MESMO OS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO) E TER EFEITO VINCULANTE RELATIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA) DEVERÁ CUMPRIR A DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM RELAÇÃO A TODAS AS CONTAS VINCULADAS AO FGTS EXISTENTES NO PAÍS. ADEMAIS, NÃO HÁ INTERESSE processual DA PARTE AUTORA, JÁ QUE NEM SEQUER HOUVE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. pEDIDO AUTORAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal.
Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça que lhe é reconhecida, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 09:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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14/05/2025 17:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/03/2025 11:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR07G01)
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24/03/2025 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/03/2025 12:55
Juntada de Petição
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07/03/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS)
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06/02/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2024 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2023 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2023 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/02/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2023 14:56
Determinada a intimação
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03/02/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2022 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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16/11/2022 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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09/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2022/00535
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01/11/2022 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2022 16:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2022 16:21
Determinada a citação
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28/10/2022 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2022 10:45
Alterado o assunto processual - De: Proteção de Dados Pessoais - Para: Correção / Atualização INPC / IPCA / outro índice
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27/10/2022 15:14
Juntada de Petição
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27/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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