TRF2 - 5105764-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105764-75.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDAADVOGADO(A): FLAVIO JUNQUEIRA PERALTA (OAB RJ148347) DESPACHO/DECISÃO 01. SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 13, PET2), requerendo, em síntese, a declaração de nulidade das CDAs em virtude da ausência de notificação do sujeito passivo acerca da inscrição em dívida ativa. 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 19, PET1. 03. É o relatório.
Decido. 04. Do cotejo dos títulos executivos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a tributos inseridos no Simples Nacional e contribuição previdenciária, multas, juros de mora e atualização monetária, todos constituídos por meio de declaração, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos créditos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7042328879073 (evento 1, CDA5) e 7042328878182 (evento 1, CDA4). 05. Não há que se confundir a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento do crédito tributário, etapa necessária para a constituição do crédito, com a notificação do sujeito passivo acerca da inscrição em dívida ativa, ato administrativo posterior ao inadimplemento do crédito já definitivamente constituído. 05.1 A ampla defesa e o contraditório a que se refere o excipiente deve ser garantido ao contribuinte no bojo do processo administrativo fiscal, ocasião em que se garante ao sujeito passivo a oportunidade de impugnar o lançamento.
Todavia, esta sistemática não se aplica aos tributos constituídos por declaração do contribuinte, como é a hipótese dos autos. 06.
Sobre os tributos sujeitos a lançamento por declaração ou por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 07.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. 08.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 09.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80. -
28/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:38
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 15:55
Juntada de Petição
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14/02/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 17:29
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 13:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 17:45
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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16/12/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 21:09
Determinada a citação
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13/12/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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