TRF2 - 5002774-63.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2025 09:49
Juntado(a)
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 13:27
Juntado(a)
-
09/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002774-63.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EURIDES DANIELETO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ CAMPOS RIBEIRO DIAZ (OAB ES015326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EURIDES DANIELETO DE SOUZA, devidamente qualificada, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE 150 MG.
A parte autora alega, no evento 1, INIC1, que possui diagnóstico de carcinoma de células escamosas invasoras do canal retal, combasaloides. "(...) Prosseguindo, todo o tratamento realizado pelo SUS, incliuquimioterapia e radioterapia até o mês de abril de 2025, ante a inócuaresposta desse tratamento padronizado com poliquimioterapia, anteoavançar da metástase da patologia, foi receitado a utilizaçãodemedicação mais atual, com vasta literatura cientifica inibidor docheckpoint anti-pd-1, NIVOLUMABE." Foi proferida a decisão do evento 4, DESPADEC1, que determinou a consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), à SESA, bem como a intimação dos réus.
A União apresentou Nota Técnica nº 947/2025 no evento 19, ANEXO3. É a síntese do essencial.
Incompetência absoluta da Justiça Federal É dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 196 da CF.
Certo é que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar as disposições da Lei n. 8.080/1990 e dos atos normativos nela embasados, tem entendido que pode ser deferido o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, desde que seja observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Temas 1234 (tese de repercussão geral RE 1366243) e 6 (tese de repercussão geral RE 566471).
Transcrevo abaixo um resumo sobre as teses firmadas: "Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. “TESE FIXADA: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. (...) VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 1366243, Relator: MIN.
GILMAR MENDES; Julgamento: 13/09/2024, DJe: 19/09/2024)" "Tema 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
TESE FIXADA: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (...)" (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 566471, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Julgamento: 20/09/2024, DJe: 30/09/2024)" O Egrégio STF, ao julgar os referidos temas, entendeu que seria possível à concessão de medicamentos, inclusive os não incorporados, desde que houvesse o cumprimento das diretrizes ali estabelecidas. O medicamento requerido pela parte autora, NIVOLUMABE 150 MG, é um medicamento não incorporado pelo SUS, conforme informação constante da Nota Técnica nº 947/2025, juntado no evento 19, ANEXO3. A presente ação foi ajuizada em 27/05/2025, momento posterior ao marco temporal fixado no tema 1234 (julgamento datado de 19/09/2024). Assim, necessário observar a modulação de efeitos estabelecida no acórdão que firmou o precedente vinculante, nos seguintes termos: (...) VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. (...) (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Do inteiro teor do voto condutor do acórdão, proferido pelo Min.
Gilmar Mendes, colhem-se, ainda, os seguintes esclarecimentos sobre esse ponto: Apesar de não estar ocorrendo propriamente alteração de jurisprudência dominante do STF sobre a competência, considero que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado nesta Corte.
Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.
Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco.
O ponto foi, ainda, retomado no julgamento dos embargos de declaração no mesmo tema de repercussão geral, cujo acórdão não apenas reafirmou tal entendimento, como também citou textualmente a data da publicação da ata de julgamento (19/09/2024) e reforçou que os medicamentos oncológicos seguem a mesma regra dos não incorporados no tocante à competência, inclusive modificando o item 1 da tese de julgamento para contemplar expressamente os oncológicos.
Confira-se a ementa do acórdão respectivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos.
No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2.
Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3.
O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5.
O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6.
No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7.
Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8.
Embargos de declaração da União. 8.1.
Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2.
Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3.
Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4.
Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9.
Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Diante disso, faz-se necessário, preliminarmente, analisar a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva da União.
No caso dos autos, conforme anunciado acima, a ação foi ajuizada após 19/09/2024, de modo que se lhe aplicam as determinações firmadas no item 1 da tese do tema 1234 da repercussão geral.
Assim, conforme o item I do Tema 1234, deve-se analisar o custo anual do tratamento pleiteado, tomando-se por base o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela CMED.
Se este for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, a competência será da Justiça Federal.
Do contrário, será da Justiça Estadual.
No caso dos autos, considerando que a Nota Técnica nº 947/2025 (evento 19, ANEXO3) informa que o custo de um frasco da medicação é de R$ 8.780,24 (oito mil setecentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
Conforme prescrita pelo médico do autor no evento 1, LAUDO3, com base no valor indicado pela CMED, o valor correspondente ao tratamento anual será R$ 210.725,76 (duzentos e dez mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos). O patamar de 210 (duzentos e dez) salários mínimos corresponde, atualmente, a R$ 318.780,00 (trezentos e dezoito mil, setecentos e oitenta reais).
Portanto, o custo anual do tratamento pleiteado nestes autos é inferior ao patamar fixado no julgamento do tema 1234 da repercussão geral, pelo STF, para efeito da competência da Justiça Federal.
Nesta hipótese, a competência recai sobre a Justiça Estadual e o custeio cabe ao Estado nos autos, ainda que com posterior ressarcimento parcial pela União, nos termos do acordo homologado pelo STF no já mencionado RE 1366243 (Tema 1234 com repercussão geral reconhecida).
Assim, necessário reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Contudo, deixo de determinar a exclusão da União do polo passivo, uma vez que há a possibilidade de ressarcimento interfederativo (na forma a ser pactuada na comissão intergestores tripartite - CIT) e, ainda, a sua permanência no feito pode ser útil, a critério do juízo competente, para a operacionalização do cumprimento de eventual decisão a ser proferida, o que não altera, evidentemente, as regras de competência e custeio estabelecidas no acordo interfederativo homologado pelo STF.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Intimem-se.
Em face da urgência existente no presente caso, que trata de tutela de saúde pleiteada por pessoa portadora de doença grave, remetam-se os autos independentemente do decurso do prazo recursal.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os autos. -
02/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 18:54
Juntado(a)
-
02/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:44
Determinada a intimação
-
01/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:27
Juntado(a)
-
01/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/07/2025 11:57
Determinada a intimação
-
01/07/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:09
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 20:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2025 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 16:32
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
02/06/2025 16:31
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
02/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/06/2025 20:33
Juntado(a)
-
01/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002774-63.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EURIDES DANIELETO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ CAMPOS RIBEIRO DIAZ (OAB ES015326) DESPACHO/DECISÃO Reputo relevante a intimação dos Réus, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que, em 5 (cinco) dias simples, manifestem-se sobre o pedido de tutela antecipada.
Para tanto, intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio de mandado, o qual deverá para ser cumprido inclusive em regime de plantão.
Entendo necessária, ainda, a consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) no intuito de obter elementos técnicos sobre a adequação do medicamento pleiteado para o caso concreto, indicando a urgência e a imprescindibilidade do mesmo, bem como se há outras opções terapêuticas e de menor custo disponibilizadas pelo Poder Público para o caso.
Ato contínuo, intime-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, pelo e-mail [email protected], para, em 5 (cinco) dias simples, manifestar-se acerca: 1) do pedido de fornecimento de medicamento formulado pela parte-Autora; 2) da existência de medicamentos, em lista estadual, com o mesmo princípio ativo ou finalidade daquele pleiteado nos autos; 3) da eficácia do medicamento pleiteado em pacientes com idêntico quadro clínico da parte-Autora, sem riscos para a sua saúde; e 4) do valor do fármaco requerido.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência.
Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento procuratório e cópia do documento de identidade e CPF. -
28/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:15
Determinada a intimação
-
28/05/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 00:45
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092117-13.2024.4.02.5101
Ana Sheila de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Francisca Souza Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 16:18
Processo nº 5000275-70.2025.4.02.5115
Joao Carlos Novaes Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Massao Gotou Mesquita
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006752-82.2024.4.02.5006
Marluce Bogucki Gasparini
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudia Portes Cordeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 18:19
Processo nº 5006074-70.2024.4.02.5102
Nathalie Reis de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2024 14:41
Processo nº 5002430-97.2025.4.02.5001
Jose Luiz Bello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00