TRF2 - 5002769-41.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 22:02
Baixa Definitiva
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03/08/2025 22:02
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002769-41.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: JOAO PEDRO NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)IMPETRANTE: ROSIANI NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)SENTENÇAPosto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. -
09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:18
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002769-41.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: JOAO PEDRO NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)IMPETRANTE: ROSIANI NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO PEDRO NUNES DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , com pedido liminar, no qual a Impetrante requer que se determine que o INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
Esclarece que no dia 19/11/2024 requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, contudo, até a propositura da presente ação (27/05/2025) o pedido administrativo ainda não tinha sido analisado pela Autarquia Previdenciária.
Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Embora a parte autora tenha alegado que a inércia da Autarquia gera a urgência quanto ao recebimento do benefício, inclusive por ser benefício alimentar, a morosidade, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ainda mais por não ter sido comprovada nos autos qualquer outra urgência que pudesse autorizar tal deferimento. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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