TRF2 - 5000711-59.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000711-59.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: ANGELA ROBERTA DIASADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES (OAB RJ062060)ADVOGADO(A): VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS (OAB RJ165473)ADVOGADO(A): LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA (OAB RJ187198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANGELA ROBERTA DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados relativos ao benefício previdenciário de auxílio reclusão (NB 164.457.566-0), concedido com DIB em 11/07/2013, conforme sentença proferida em Ação Civil Pública - ACP nº 5023503- 36.2012.4.04.7100/RS.
Gratuidade de justiça deferida no evento 4.
A parte exequente apresentou planilha discriminada (evento 13, anexo 1) em que apurou um débito exequendo no valor de R$ 10.321,71 (dez mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), atualizados até 04/2025.
Intimada na forma do art. 511, do CPC, a autarquia previdenciária concordou expressamente com os cálculos apurados pela exequente.
Era o essencial a relatar.
Decido.
O título executivo originário (ACP nº 5023503- 36.2012.4.04.7100/RS) transitou em julgado em 25/04/2022.
A manifestação do INSS não veicula insurgência à pretensão da exequente e à regularidade dos cálculos por esta apresenatados.
Quanto à imposição dos honorários advocatícios, aplica-se na espécie a Súmula 345 do STJ, segundo a qual "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", tendo em vista a adequação da tese fixada no Tema 973 do STJ a este tipo de procedimento.
Conforme o teor da tese fixada, o Tema 1190 aplica-se a cumprimentos de sentença, e não às execuções individuais de sentença coletiva, situação do presente feito.
Haja vista a concordância da parte executada acima relatada, LIQUIDANDO o valor a ser executado, HOMOLOGO a conta apresentada pela exequente e reconheço o dever da parte executada de pagar a quantia certa no valor de R$ 10.321,71 (dez mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), atualizado até 04/2025.
Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios - em consonância com o Enunciado 345 da Súmula do STJ - os quais fixo nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º e incisos do CPC, sobre o proveito econômico obtido.
Preclusa esta decisão e ausente insurgência da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias ( art. 535 do CPC), expeçam-se os requisitórios na forma dos atos normativos do CJF.
Não havendo oposição ao conteúdo da requisição, proceda-se à sua transmissão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o andamento do feito até a comunicação dos depósitos.
Expedientes e intimações necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
05/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:00
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 22:23
Determinada a intimação
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23/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5000711-59.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTOEXEQUENTE: ANGELA ROBERTA DIASADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES (OAB RJ062060)ADVOGADO(A): VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS (OAB RJ165473)ADVOGADO(A): LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA (OAB RJ187198)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 28/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 4 - 29/04/2025 - Decisão interlocutória -
28/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:31
Decisão interlocutória
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07/04/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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