TRF2 - 5002912-55.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002912-55.2024.4.02.5106/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: JAIR PEREIRA VIEIRAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 12/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002912-55.2024.4.02.5106/RJAUTOR: JAIR PEREIRA VIEIRAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento (evento 3, INF2), com DCB em 31/07/2025, mantida a mesma RMI.
Deve ser garantido à parte o prazo de 30 dias de benefício a partir da implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (TNU - Tema 246 - PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB).
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 16:44
Decisão interlocutória
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29/04/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:24
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 13:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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15/12/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 23, 24 e 25
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04/12/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/12/2024 20:01
Despacho
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04/12/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/12/2024 17:33
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 13:00
Decisão interlocutória
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28/10/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 22:20
Despacho
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08/10/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 06:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 17:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 16:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJNIT04F)
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02/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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