TRF2 - 5004864-44.2025.4.02.5103
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004864-44.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOAO BATISTA RANGEL JUNIORADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015 e art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, por conta do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Não é cabível interposição de recurso por tratar-se de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Assim, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/06/2025 17:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJSJM07S)
-
09/06/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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