TRF2 - 5012022-66.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012022-66.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JONATHAN DA SILVA ALVES CORREIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB RJ201806) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:38
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012022-66.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JONATHAN DA SILVA ALVES CORREIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB RJ201806) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6402680692 DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:42
Decisão interlocutória
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09/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/06/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 07/06/2025
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/05/2025 06:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/05/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/05/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/02/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/10/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2024 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 22:11
Determinada a citação
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11/10/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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