TRF2 - 5007607-10.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 13:42
Juntada de Petição
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07/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007607-10.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: RENATO TRAJANO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA LAMEIRA (OAB RJ258574) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados neste mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:56
Determinada a intimação
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25/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:12
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 11:40
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007607-10.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: RENATO TRAJANO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA LAMEIRA (OAB RJ258574) DESPACHO/DECISÃO Evento 18 – Recebo a referida emenda da inicial.
Anote-se o valor da causa na autuação (informações adicionais). Defiro a gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte demandante em sua peça inicial. Em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu algum erro no indeferimento do benefício de auxílio-doença pela autarquia ré.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório e instrução processual poderá ser identificado se a parte autora possui ou não o direito à concessão do benefício pleiteado.
No caso, para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, necessária para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora à época dos fatos, bem como a manifestação da parte ré em contraditório. Ademais, considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade e, não havendo risco de inutilidade do processo, não há como no caso, neste primeiro momento, reconhecer o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a antecipação pleiteada. Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo que negou o benefício à parte autora.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
29/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/05/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 20:00
Juntada de Petição
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27/03/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:38
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:53
Determinada a intimação
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03/02/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 08:05
Juntada de Petição
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03/02/2025 08:05
Juntada de Petição
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10/12/2024 15:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG05F para RJNIG04F)
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09/12/2024 17:33
Declarada incompetência
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22/11/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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