TRF2 - 5082292-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50160143920244020000/TRF2
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:35
Decisão interlocutória
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50160143920244020000/TRF2
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082292-45.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRA CAMARGO ALVESADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA PINHO MUNIZ (OAB RJ233070)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o Art. 99, § 2º do CPC/2015, que o juiz somente poderá indeferir o pedido da benesse da gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, oportunizando à parte a comprovação do alegado.
Aduz a requerente que, não obstante a elevada remuneração, possui despesas fixas mensais que comprometeriam sua capacidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual pleiteia o benefício da gratuidade da justiça.
Entretanto, tal alegação, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar o estado de hipossuficiência econômica.
Ao analisar os documentos apresentados pelas partes, nota-se que a mesma percebe uma renda bruta aproximada no valor de R$19.000,00 e líquida aproximada no valor de R$14.000,00, ou seja, após os descontos em folha de pagamento, recebe valor líquido superior a 9 (nove) salários mínimos.
Ocorre que, salvo casos excepcionais, o direito ao benefício da gratuidade da justiça deve ser aferido de acordo com os ganhos da parte, e não sobre seus custos, sob pena de privilegiar aqueles que comprometem integralmente sua renda, independentemente, do valor percebido.
Na situação dos autos, com o propósito de demonstrar precariedade financeira, a parte requerente relaciona gastos exclusivamente referentes ao seu padrão devida, equivalente à sua remuneração, que é muito superior à média da população.
A esse propósito, faz-se mister trazer a colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GANHOS DA PARTE AUTORA QUE SUPERAM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS NACIONAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.PARTE AUTORA DEMONSTRA REMUNERAÇÃO MENSAL ACIMA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO COMPROVA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS IMPRESCINDÍVEIS E PERMANENTES QUE EVIDENCIEM SITUAÇÃO DE NECESSIDADE IMPEDINDO-LHE DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
NO CASO EM ANÁLISE, FORAM ANEXADOS COMPROVANTES DE GASTOS ORDINÁRIOS COM LUZ E DESCONTOS AUTORIZADOS COMO EMPRÉSTIMOS, SEM ESPECIFICAR A MOTIVAÇÃO DOS MÚTUOS, ENTÃO NÃO PODEM SER DEDUZIDOS PARA FINS DE GASTOS OBRIGATÓRIOS ENSEJADORES DA GRATUIDADE.TODAVIA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO TOMADOS PELO AUTOR, POSSIVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO § 6º DO ART. 98 DO CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52195157320228217000 BAGÉ, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 15/12/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). À luz dessa interpretação, pelos documentos acostados aos autos, a parte requente apenas comprovou gastos ordinários, os quais não se mostram suficientes a permitir o reconhecimento da hipossuficiência alegada, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal.
Nesse sentido: TRF-2ª Região; AG nº 0004974-29.2016.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel.
Des.
Federal Nizete Lobato Carmo; publicado no DJU de 05/09/2016, maioria.
Pelo exposto, acolho a Impugnação à Gratuidade de Justiça oposta no Evento 31 e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015. -
28/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 18:41
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:45
Decisão interlocutória
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01/05/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 20:04
Decisão interlocutória
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27/02/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50160143920244020000/TRF2
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26/02/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 21:12
Decisão interlocutória
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18/12/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 18:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50160143920244020000/TRF2
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13/11/2024 13:45
Juntada de Petição
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13/11/2024 11:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50160143920244020000/TRF2
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 18:37
Decisão interlocutória
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição
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17/10/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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