TRF2 - 5000733-32.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000733-32.2025.4.02.5004/ESAUTOR: MIRIELY IGNACIO DOS SANTOS DE PAULOADVOGADO(A): PAMELA CAROLINE SCHAIDER (OAB ES023838)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 38800209959354030000, e de quaisquer outros débitos que porventura venham a ser imputados à autora em decorrência da mesma relação contratual, devendo a quitação ser considerada desde a data do primeiro pagamento substancial realizado pela autora, qual seja, 20 de maio de 2024; e b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MIRIELY IGNACIO DOS SANTOS DE PAULO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora.
CONFIRMO a tutela antecipada de urgência de evento 4, DESPADEC1.
O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). -
05/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000733-32.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MIRIELY IGNACIO DOS SANTOS DE PAULOADVOGADO(A): PAMELA CAROLINE SCHAIDER (OAB ES023838) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte autora fica intimada a, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserto(s) no bojo da contestação, Evento 14, ou que a acompanha(m), na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos.
Linhares/ES, junho de 2025 -
06/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:54
Juntada de Petição
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14/05/2025 07:15
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 10:47
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 08:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/03/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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