TRF2 - 5101322-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 03:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 17:50
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101322-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: HELIO BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)SENTENÇAAnte o exposto: (a) com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido declaratório de reconhecimento dos períodos de 10.08.1988 a 15.07.1996 e de 02.01.2001 a 25.02.2005, alegadamente trabalhados na Fazenda Laginha e na TEL Empreendimentos Imobiliários S/A, respectivamente, ante ausência de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido do processo; (b) com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO declaratório para determinar que o Instituto-réu reconheça para fins previdenciários os períodos trabalhados pelo requerente na Ilhandia Empregos Efetivos e Temporários Ltda. (de 20.01.2004 a 18.04.2004, de 18.07.2004 a 15.10.2004, de 16.10.2004 a 13.01.2005, de 11.10.2005 a 08.01.2006, de 09.01.2006 a 08.04.2006, de 09.04.2006 a 07.07.2006, de 08.07.2006 a 04.10.2006 e de 05.10.2006 a 29.12.2006), bem como a competência de janeiro de 2003, na qual o autor contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), como segurado facultativo; e (c) com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Instituto-réu conceda à parte autora (HELIO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF nº *15.***.*80-27) o benefício de aposentadoria programada nº 41/225.068.007-2, na forma da regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (17.10.2024).
Incidentalmente, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, ante a ausência do requisito periculum in mora, haja vista a parte autora ser titular de benefício assistencial de prestação continuada, não estando, portanto, privada de verbas de caráter alimentar.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 17.10.2024, data do requerimento administrativo da aposentadoria, devendo ser deduzidos deste montante os valores recebidos pelo demandante a título de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente nº 87/540.644.186-4, a partir de 17.10.2024, na forma da fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. -
06/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:58
Determinada a intimação
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18/02/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/12/2024 00:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2024 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 11:22
Juntada de Petição
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05/12/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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