TRF2 - 5051914-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:46
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051914-72.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TIAGO NELSON NASCIMENTO SEVEROADVOGADO(A): MANUELA NEGRI SEVERO (OAB ES023368)AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO SEVEROADVOGADO(A): MANUELA NEGRI SEVERO (OAB ES023368)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I do CPC. -
14/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051914-72.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00090976920114025101/RJ)RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: TIAGO NELSON NASCIMENTO SEVEROADVOGADO(A): MANUELA NEGRI SEVERO (OAB ES023368)AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO SEVEROADVOGADO(A): MANUELA NEGRI SEVERO (OAB ES023368)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 17/07/2025 - PETIÇÃOEvento 11 - 18/06/2025 - Determinada a intimação -
18/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:13
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051914-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIAGO NELSON NASCIMENTO SEVEROADVOGADO(A): MANUELA NEGRI SEVERO (OAB ES023368)AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO SEVEROADVOGADO(A): MANUELA NEGRI SEVERO (OAB ES023368) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, ante a declaração de hipossuficiência juntada no sentido de comprometimento de sua subsistência, na hipótese de arcar com as despesas processuais.
A regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
E essa providência, a cargo do exequente, deve anteceder a propositura da ação, notadamente por não ser o Poder Judiciário agente mediador entre a parte e Administração Pública para a entrega de documentos que são passíveis de serem obtidos diretamente pela parte interessada.
Isso porque, como a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, é devido ao credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, como disposto no §2º do art. 509 do CPC.
Não se trata de fato novo, pois.
Ademais, desde a vigência da Lei nº 10.444/2002 foi extinto por completo o procedimento de liquidação por cálculos, como necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, consoante a Tese firmada ao Tema Repetitivo 880 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernandes.
Primeira Seção, DJe 30/06/2017.
Aliado a isso, a teor da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Portanto não se aplica à espécie o previsto no art. 98, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de indenização a vítimas beneficiárias de ação civil coletiva de responsabilidade por danos individualmente sofridos.
Disso não se trata a pretensão contida na inicial.
Registre-se, inclusive, que a parte pode obter fichas financeiras diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br ou no Portal da Transparência Federal, que foi desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia e que tem como usuário servidor público ativo, inativo e pensionista.
Inclusive o cálculo de Gratificação de Desempenho é possível de ser confeccionado por programa disponibilizado no sítio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (planilha de cálculos) Posto isto, determino: - à parte exequente para que previamente apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos dos valores que entende devidos, na forma do art. 534, caput, do CPC, com base nos dados de que disponha, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:25
Determinada a intimação
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17/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051914-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIAGO NELSON NASCIMENTO SEVEROADVOGADO(A): MANUELA NEGRI SEVERO (OAB ES023368)AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO SEVEROADVOGADO(A): MANUELA NEGRI SEVERO (OAB ES023368) DESPACHO/DECISÃO É noticiado o óbito de Albalilia do Nascimento Severo e requerida habilitação por TIAGO NELSON NASCIMENTO SEVERO e ROGERIO NASCIMENTO SEVERO Conforme se depreende da certidão de óbito, acostada ao Evento 1, doc. 09, a falecida deixou três filhos maiores.
Questões afetas a direito sucessório são da competência da Justiça Estadual.
No entanto, tenho por cabível o processamento na competência da Justiça Federal do pedido de habilitação de herdeiros na hipótese em que requerida por todos os sucessores do de cujus, como regra, já que desta forma equalizam-se as legítimas dos herdeiros necessários, e se ministra segurança jurídica para o pagamento a quem detém direito à parte da herança.
Daí a exigência para que a legitimação para suceder o seja por todos os herdeiros necessários da falecida Albalilia do Nascimento Severo.
Assim sendo, assinalo o prazo de 15 dias, para que integre aos autos também a filha Alba Neida Nascimento Severo.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 20:22
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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