TRF2 - 5057209-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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06/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:24
Determinada a citação
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01/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057209-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALTER ALVES DA COSTAADVOGADO(A): GISELE DA ENCARNACAO BARRETO (OAB RJ123494)ADVOGADO(A): ODLAWSO FERNANDES DA FONSECA FILHO (OAB RJ064316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Valter Alves da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Pan S.A., na qual pleiteia que seja declarada a inexistência do débito referente aos contratos nº 349319735-8, nº 348091416-1 e nº 348081537-6 no seu benefício nº 104.609.759-5.
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses. Após, venham conclusos. -
18/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:45
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:27
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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11/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJSJM05F)
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057209-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALTER ALVES DA COSTAADVOGADO(A): GISELE DA ENCARNACAO BARRETO (OAB RJ123494)ADVOGADO(A): ODLAWSO FERNANDES DA FONSECA FILHO (OAB RJ064316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial cível proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Pan S.A.
Observo, porém, que o domicílio do autor localiza-se no município de São João de Meriti. A respeito das ações intentadas em face da União Federal e suas autarquias, dispõe o artigo 109, § 2º, da Constituição da República: § 2º.
As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
A presente Seção Judiciária da Justiça Federal abrange todo o estado do Rio de Janeiro e encontra-se dividida em Subseções, dentre as quais a Subseção Judiciária de São João de Meriti, que abrange o município de mesmo nome.
O escopo da interiorização é, de forma imediata, facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, bem como aproximar o julgador dos fatos, de forma a possibilitar a melhor prestação jurisdicional em termos qualitativos e quantitativos.
Entender que o autor é livre para escolher pela interposição de ação em face da União Federal na Capital do Estado geraria o risco de esvaziamento das Varas Federais inauguradas no interior e um acúmulo de processos na Capital, em franco prejuízo à eficácia da prestação jurisdicional.
Em uma interpretação harmônica entre o direito individual de amplo acesso ao Judiciário e o Princípio da Eficácia (artigo 37 da Constituição Federal), é plenamente possível restringir a interpretação do artigo 109, § 2º, da Constituição, de forma a excluir a opção do autor em interpor ação na Capital.
Essa tese vem sendo acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como se verifica no recente acórdão proferida em sede de conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ. 0005583-41.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.005583-5). Data de decisão 04/09/2018.
Desta maneira, o autor poderia ter optado por aforar a demanda em São João de Meriti ou no Distrito Federal, não havendo amparo normativo para o ajuizamento da presente nesta Subseção Judiciária da Capital do estado.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia da parte autora ao prazo recursal, redistribuam-se os autos, com as cautelas de praxe. -
11/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:13
Declarada incompetência
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10/06/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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