TRF2 - 5035121-38.2023.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 16:12
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*17-05
-
17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
28/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 17:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-05
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5035121-38.2023.4.02.5001/ESRELATOR: ELOÁ ALVES FERREIRAREQUERENTE: EDSON SORIOADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
27/08/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
27/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
25/08/2025 10:55
Juntada de Petição
-
25/08/2025 10:55
Juntada de Petição
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
07/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 08:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESVITJE04
-
03/07/2025 08:08
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035121-38.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO: EDSON SORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão que manteve a sentença que julgou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar o INSS a: a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/02/2006 a 31/12/2006 e de 02/01/2007 a 12/11/2019, convertendo-os em comum (1,40); b) Conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 24/05/2023.
Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão.
Afirma que "No caso concreto, a decisão embargada contraria o tema 208 da TNU, deixando de se pronunciar sobre eventual distinguishing ou overruling que pudessem autorizar a sua inobservância.
Por esse motivo, o julgado recorrido deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, padecendo de omissão.". É o breve relatório. Decido. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Veja-se que a tese levantada pelo INSS em sede de embargos é a mesma apresentada na sua peça recursal, qual seja: ausência de informações sobre o responsável pelos registros ambientais no PPP.
Tal questão foi apreciada no Voto Condutor, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, o juiz sequer seria obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
16/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 18:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/05/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/05/2025 10:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
10/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G01)
-
04/04/2025 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
04/04/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/03/2025 20:47
Juntada de Petição
-
14/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:43
Juntada de Petição
-
11/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
04/12/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/12/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/12/2024 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
18/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
30/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 18:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/10/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/10/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/09/2023 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2023 10:15
Juntada de Petição
-
25/09/2023 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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