TRF2 - 5073095-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073095-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABELA URBANO RODRIGUESADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO Como se pode observar o benefício foi indeferido pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, e a perícia social foi realizada pelo INSS (evento 1, PROCADM9, fl. 31).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (04/09/2024) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Assim, venham conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:50
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 10:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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07/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISABELA URBANO RODRIGUES <br/> Data: 07/02/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARI
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:01
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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