TRF2 - 5098365-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098365-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO FIGUEIREDO PULLIG DA SILVAADVOGADO(A): TARIK NASSARALLA DANTAS (OAB RJ168820) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade da realização de perícia médica complementar, na especialidade em psiquiatria, nomeio o expert Dr.
PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER.
A perícia será realizada em 24/11/2025 às 08:00, na sala de perícias na Av.
Venezuela, nº 134 – Centro – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.081-312 (Foro da Justiça Federal).
Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual desta intimação no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio desta perícia.
INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim o queiram.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder às seguintes perguntas do Juízo, além dos quesitos das partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. i) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas. j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. k) Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:05
Determinada a intimação
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15/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO FIGUEIREDO PULLIG DA SILVA <br/> Data: 24/11/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PE
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15/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098365-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO FIGUEIREDO PULLIG DA SILVAADVOGADO(A): TARIK NASSARALLA DANTAS (OAB RJ168820) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Considerando a impugnação apresentada pelo INSS, na qual se aponta, com fundamento técnico, a limitação da especialidade do perito nomeado — oftalmologista — para avaliação do quadro psiquiátrico do autor, reexamina-se a questão à luz da nova jurisdição.
Não se trata aqui de desconsiderar o Juízo anterior, todavia, com a devida vênia, diante da relevância dos transtornos mentais descritos no próprio laudo (CID F29), do reconhecimento da ausência de discernimento para os atos da vida civil e da evidente extrapolação da especialidade médica do perito, impõe-se, por cautela e garantia do devido processo legal, a realização de perícia complementar por médico psiquiatra.
Dessa forma, sem prejuízo do laudo oftalmológico já elaborado e em respeito ao entendimento anteriormente firmado, defiro a realização de perícia médica complementar, a ser conduzida por especialista em psiquiatria, com a finalidade de avaliar a existência de deficiência mental, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), bem como suas repercussões funcionais e sociais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:33
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098365-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO FIGUEIREDO PULLIG DA SILVAADVOGADO(A): TARIK NASSARALLA DANTAS (OAB RJ168820) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 09:26
Determinada a intimação
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10/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:06
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:56
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO FIGUEIREDO PULLIG DA SILVA <br/> Data: 01/04/2025 às 14:40. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Rio - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca -
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06/02/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 04:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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