TRF2 - 5001317-57.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 14:03
Juntada de Petição
-
09/07/2025 16:12
Juntado(a)
-
07/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 08:50
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 16:55
Juntado(a)
-
02/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:17
Expedição de ofício
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001317-57.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SERGIO DE SA MARINHOADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) DESPACHO/DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 19, EMBDECL1) opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão (Evento 10, DESPADEC1) que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de IRPF nos proventos de aposentadoria percebidos pelo autor.
Assiste razão à embargante.
No caso concreto, cabe à fonte pagadora do benefício a cessação dos descontos relativos a Imposto de Renda retido na fonte.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração (Evento 19, EMBDECL1) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para retificar o dispositivo da decisão proferida (Evento 10, DESPADEC1), que passa a ter a seguinte redação, mantidos seus demais termos: "(...) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da cobrança de IRPF incidente nos proventos de aposentadoria percebidos pelo autor (CPF *06.***.*09-00) Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo. Cite-se.
Comunique-se à fonte pagadora do benefício (Evento 16, PET1) pelo meio mais eficaz, a fim de que cesse imediatamente os descontos relativos a Imposto de Renda retido na fonte.
P.
I." Ao autor em réplica.
P.
I. -
01/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 21
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30/06/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:32
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001317-57.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SERGIO DE SA MARINHOADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SÉRGIO DE SÁ MARINHO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com a qual objetiva, em síntese, seja declarado o direito do Autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Narra a inicial que o autor é portador de Neoplasia Maligna, diagnosticada em março de 2025, conforme Laudo Médico carreado aos autos, pelo que faz jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos desde o seu diagnóstico, na forma do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Recolhimento de custas no Evento 07. É o Relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ao dispor acerca da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, restringe o benefício fiscal a um rol específico de enfermidades, dentre as quais a cardiopatia grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, reiteradamente, no sentido da impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções, reduções de tributos e deduções de despesas da base de cálculo não previstas em lei (RE 984419 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, PUBLIC 17-05-2018; RE 869568 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, PUBLIC 28-04-2015; AI 724817 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 09-03-2012).
Com efeito, a outorga de isenção, nos termos do que dispõe o art. 111, inciso II, do CTN, não admite interpretação extensiva da legislação tributária.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp nº 1116620/BA, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo, ou seja, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4.
In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) O art. 30 da Lei nº 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção à comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por outro lado, conforme já assentou a jurisprudência do E.
STJ, a norma prevista pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95, voltada para a Administração Pública, não vincula o magistrado, que é livre na apreciação das provas em sede de processo judicial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1399973/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) O Laudo Médico constante dos autos (Evento 1, EXMMED5, pág. 06) atesta que a parte autora é portadora de Carcinoma Hepatocelular avançado, CID10 C 22, estadeado como BCLC C1 (Neoplasia Maligna), moléstia relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, pelo que faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Junta laudos de exames de imagem e acompanhamento médico (Evento 1, EXMMED5).
Embora não tenha sido realizada biópsia, os Laudos Médicos adunados aos autos são contundentes ao afirmar que o autor é portador de Carcinoma Hepatocelular avançado (Neoplasia Maligna no fígado), conforme abaixo se verifica: Com efeito, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) do Carcinoma Hepatocelular (CHC) no Adulto, aprovadas pela Portaria nº 18, de 14 de outubro de 2022, do Ministério da Saúde (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/resumidos/ddt_resumido_carcinoma_hepatocelular_no_adulto.pdf), trazem a recomendação de que o diagnóstico do CHC seja feito, preferencialmente, por exames de imagem não invasivos, tais como a ultrassonografia, a tomografia computadorizada ou a ressonância magnética, reservando o exame anatomopatológico (biópsia) nos casos de pacientes não cirróticos e em situações em que os exames de imagem sejam inconclusivos: Em casos como o do autor, o Ministério da Saúde reconhece o diagnóstico e monitoramento da patologia pelo sistema de diagnóstico por imagem LI-RADS - Liver Imaging Reporting and Data System (linguagem desenvolvida por especialistas em imagem hepática e doenças hepáticas para relatar os achados do exame, ajudando a eliminar erros e melhorar a comunicação entre os membros da equipe de saúde)2, conforme salientado pelo médico no Laudo acima.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves independe da contemporaneidade dos sintomas. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 5.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp 1713224 PE, 2017/0309731-4, 1ª Turma, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, Julgado em 16/09/2019) Na hipótese vertente verifica-se a presença dos requisitos autorizadores do provimento de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da cobrança de IRPF incidente nos proventos de aposentadoria percebidos pelo autor (CPF *06.***.*09-00) Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo. Cite-se e intime-se a ré para ciência e imediato cumprimento e para, querendo, apresentar defesa. P.
I. 1.
O sistema BCLC (Barcelona Clinic Liver Cancer) é a ferramenta mais utilizada para estadiamento e algoritmo de tratamento do carcinoma hepatocelular (https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC8866082/) 2.
Conforme informações disponíveis na página do Colégio Americano de Radiologia - ACR: https://www.acr.org/Clinical-Resources/Clinical-Tools-and-Reference/Reporting-and-Data-Systems/LI-RADS?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt-BR&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=sc -
18/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:10
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001317-57.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SERGIO DE SA MARINHOADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) ATO ORDINATÓRIO Vista ao autor para recolher as custas processuais, no valor de 15 (quinze) dias. -
09/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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