TRF2 - 5034863-53.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034863-53.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE CARDOSO DA CONCEICAO BATISTAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO DESPACHO/DECISÃO Decisão em que o Juízo determinou à autora e às interessadas ANNA BHEATRIZ DA CONCEIÇÃO BATISTA e ANNE KAROLINE BATISTA DO NASCIMENTO - herdeiras do falecido contratante Reginaldo Batista Filho, para que juntassem a escritura referente à partilha de bens do falecido, com a indicação dos herdeiros; ou, se não fosse o caso, para que promovessem a inclusão do ESPÓLIO DE REGINALDO BATISTA FILHO no polo ativo; e juntassem a comprovação da abertura do respectivo inventário, de comprovação da nomeação do inventariante para fins de representação do espólio; e de procuração do advogado signatário a ser outorgada pelo inventariante; e, caso contrário, para que elas emendassem a petição inicial para que promovessem a inclusão de ESPÓLIO DE REGINALDO BATISTA FILHO no polo passivo, com a indicação do endereço para sua citação na pessoa do respectivo inventariante, nos termos do artigo 115, parágrafo único, c/c art. 319, inciso II, c/c artigo 321, todos do CPC, sob pena de indeferimento (evento 66, DESPADEC1).
Petição da autora em que afirmou ser herdeira legal e legítima para postular, em nome próprio, os direitos que lhe teriam sido transmitidos com a morte do falecido, independente de prévia partilha judicial ou administrativa, conforme o princípio da saisine (evento 74, PET1).
Certidão da Secretaria do Juízo, em que as interessadas ANNA BHEATRIZ DA CONCEIÇÃO BATISTA e ANNE KAROLINE BATISTA DO NASCIMENTO não foram intimadas para ciência daquela decisão, porque o respectivo advogado informado nas procurações (evento 54, OUT4 e evento 54, OUT6) não está cadastrado previamente no sistema E-Proc (evento 79, CERT1 ).
Em face do exposto: I- INTIMEM-SE A AUTORA - na pessoa do advogado, e as interessadas ANNA BHEATRIZ DA CONCEIÇÃO BATISTA e ANNE KAROLINE BATISTA DO NASCIMENTO - via Correios, com aviso de recebimento "em Mão Própria", nos endereços indicados nas procurações (evento 54, OUT4 e evento 54, OUT6), para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 320 e 321, ambos do CPC: I.A- promovam a abertura de inventário para a partilha de bens do falecido contratante REGINALDO BATISTA FILHO, com a indicação dos herdeiros - porque, ao que parece, o inventário ainda não foi aberto segundo a autora (evento 74, PET1); incluam o ESPÓLIO DE REGINALDO BATISTA FILHO no polo ativo; e juntem a comprovação da abertura do respectivo inventário, de comprovação da nomeação do inventariante para fins de representação do espólio e de procuração do advogado signatário a ser outorgada pelo inventariante.
I.B- caso contrário, emendem a petição inicial - desde logo e no mesmo prazo de 15 dias, mediante a inclusão de ESPÓLIO DE REGINALDO BATISTA FILHO no polo passivo, com a comprovação da abertura de inventário, indicação do endereço para sua citação na pessoa do respectivo inventariante, nos termos do artigo 115, parágrafo único, c/c art. 319, inciso II, c/c artigo 321, todos do CPC, sob pena de indeferimento.
II- Oportunamente, após o decurso do prazo para resposta das interessadas, voltem conclusos, inclusive, para apreciação da petição da autora (evento 74, PET1).
Intimem-se. -
16/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:16
Decisão interlocutória
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15/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP320490
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15/09/2025 16:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP320490
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15/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 70
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034863-53.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE CARDOSO DA CONCEICAO BATISTAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTOINTERESSADO: ANNA BHEATRIZ DA CONCEICAO BATISTAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERREROINTERESSADO: ANNE KAROLINE DA CONCEICAO BATISTAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO DESPACHO/DECISÃO Em resposta à decisão do juízo (evento 56, DESPADEC1), a autora juntou a comprovação da quitação do contrato de financiamento para aquisição do imóvel objeto da lide (evento 63, OUT2); e informou que ainda não realizou a abertura de inventário do seu falecido esposo e contratante (evento 63, PET1).
Contudo, as interessadas ANNA BHEATRIZ DA CONCEIÇÃO BATISTA - CPF/MF nº *67.***.*57-32; e ANNE KAROLINE BATISTA DO NASCIMENTO - herdeiras do falecido contratante Reginaldo Batista Filho (evento 54, CERTOBT2) evento 54, OUT3 e evento 54, OUT5) e seu advogado (evento 54, OUT4 e evento 54, OUT6) ainda não haviam sido cadastradas no processo (evento 65, CERT1) conforme determinado (evento 56, DESPADEC1 , item I), e, portanto, ainda não foram intimadas para ciência e resposta àquela decisão.
Em face do exposto: INTIMEM-SE A AUTORA e as interessadas ANNA BHEATRIZ DA CONCEIÇÃO BATISTA e ANNE KAROLINE BATISTA DO NASCIMENTO - herdeiras do falecido contratante, para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 320 e 321, ambos do CPC: juntem a escritura referente à partilha de bens do falecido, com a indicação dos herdeiros; ou, se não for o caso, promovam a inclusão do ESPÓLIO DE REGINALDO BATISTA FILHO no polo ativo; e juntem a comprovação da abertura do respectivo inventário, de comprovação da nomeação do inventariante para fins de representação do espólio; e de procuração do advogado signatário a ser outorgada pelo inventariante.
Caso contrário, a autora e interessadas deverão emendar a petição inicial - desde logo e no mesmo prazo de 15 dias, para promoverem a inclusão de ESPÓLIO DE REGINALDO BATISTA FILHO no polo passivo, com a indicação do endereço para sua citação na pessoa do respectivo inventariante, nos termos do artigo 115, parágrafo único, c/c art. 319, inciso II, c/c artigo 321, todos do CPC, sob pena de indeferimento. -
12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:35
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 12:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034863-53.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE CARDOSO DA CONCEICAO BATISTAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) DESPACHO/DECISÃO A autora afirma que celebrou com a CEF, o contrato de compra e venda e mútuo para aquisição de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, pelo programa "Minha Casa Minha Vida", via Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; e que em razão do vícios de construção, pede a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 9.438,82 (evento 1, INIC1).
De acordo com a parte das folhas do documento apresentado pela autora, ela firmou o contrato com a CEF em conjunto com o seu esposo REGINALDO BATISTA FILHO em 09.05.2012 (evento 1, OUT7).
Contudo, ela não incluiu seu marido como autor e se qualificou como "casada"na petição inicial desta ação que ajuizou no ano de 2022 (evento 1, INIC1).
Decisão em que o Juízo determinou a intimação da autora para inclusão do seu marido no polo ativo, nos termos do art. 113, inciso I, do CPC e, em caso contrário, para ela requerer a sua citação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC (evento 48, DESPADEC1 ).
Petição da autora em que juntou certidão de obito do seu marido em 26.03.2020 (evento 54, CERTOBT2) e pediu a inclusão dos 2 filhos herdeiros do falecido mutuário no polo ativo da demanda (evento 54, PET1); juntou outros documentos (evento 54, OUT3 a evento 54, OUT6). É o relatório.
Decido.
A secretaria deve incluir ANNA BHEATRIZ DA CONCEIÇÃO BATISTA - CPF/MF nº *67.***.*57-32; e ANNE KAROLINE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF/MF nº *43.***.*63-35, como interessados (evento 54, PET1 ); e seu advogado Thiago Guardabassi Guerrreiro - OAB/RJ 225.073, ambos no cadastro do Sistema E-Proc (evento 54, OUT4 e evento 54, OUT6).
A autora juntou apenas as folhas 13, 14 e 15 do contrato objeto da lide (evento 1, OUT7), mas deverá juntá-lo integralmente, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, a autora requereu a inclusão dos 2 filhos herdeiros do falecido mutuário no polo ativo da ação em razão do respectivo falecimento.
Em regra a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros.
Isso porque, a redação constante do art. 313 §2º II do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002.
Enquanto o art. 313 §2º II do CPC/15 possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15); o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa.
Diante da norma constante do Estatuto Material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito.
Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente – neste caso, nos termos da Lei nº 11.441/07.
De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam -, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/15).
Os direitos discutidos em ação processual são incluídos em processos de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação (quando há apenas um sucessor) como “direito e ação”, conforme determina os arts. 993 IV, “g”, do CPC/73 e 620 IV, “g” do CPC/15, com todas as referências processuais pertinentes.
E caso tais direitos tornem-se valores líquidos, certos e exigíveis no processo judicial que os discute, antes da efetivação da partilha, devem ser transferidos para o juízo orfanológico competente - competência universal para, em relação à herança, arrecadar os bens e valores, possibilitar o pagamento de débitos e tributos, averiguar eventuais testamentos, considerando eventuais casos de deserdação ou indignidade dos pretendentes à herança.
Cabe, ainda – e até a referida homologação por sentença da partilha - ao juízo orfanológico efetivar, como regra, o respectivo pagamento, conforme art. 655 do CPC/15.
Do contrário, o juízo em que se discute o “direito e ação” – in casu, este Juízo Federal – estaria se imiscuindo em matéria do juízo universal da partilha.
Isso importaria em alteração e ampliação, indevidas, de competências constitucionalmente previstas (mormente a ampliação da competência do juízo federal – art. 109 da CRFB/88), além da possibilidade de decisões judiciais conflitantes.
Em decorrência disso e a fim de se evitar decisão proferida por juízo absolutamente incompetente – e, portanto, sujeita a ação rescisória -, este órgão jurisdicional tem entendimento no sentido de que a legitimidade ad causam para suceder e participar no processo em que se discute o “direito e ação” é do espólio até a homologação da partilha e, posteriormente a isso, dos herdeiros, nos limites do percentual que recair sobre o “direito e ação” deixado pelo autor da herança.
Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se subsome ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.
Determino que os interessados na sucessão processual esclareçam se houve ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, devendo, se for o caso, juntar aos autos a respectiva documentação, ou em caso negativo, promover o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do referido procedimento.
Ressalte-se que, em que pese a certidão de óbito noticiar expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar (evento 54, CERTOBT2 ), os valores decorrentes do cálculo de atrasados, por si só, já constituem patrimônio da parte autora.
Portanto, é necessária a juntada da escritura referente à partilha de bens do falecido, com a indicação dos herdeiros ou, se não for o caso, a comprovação da abertura de inventário do falecido, com a demonstração da nomeação do inventariante para fins de representação do espólio, para fins de sua inclusão no polo ativo.
Caso contrário, a autora deverá emendar a petição inicial para requerer a inclusão de ESPOLIO DE REGINALDO BATISTA FILHO no polo passivo, com a indicação do endereço para sua citação na pessoa do respectivo inventariante, nos termos do artigo 115, parágrafo único, c/c art. 319, inciso II, c/c artigo 321, todos do CPC, sob pena de indeferimento.
Em face do exposto: I- PROCEDA A SECRETARIA à inclusão de ANNA BHEATRIZ DA CONCEIÇÃO BATISTA - CPF/MF nº *67.***.*57-32; e de ANNE KAROLINE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF/MF nº *43.***.*63-35, como interessados (evento 54, PET1), e de seu advogado Thiago Guardabassi Guerrreiro - OAB/RJ 225.073, todos no cadastro do Sistema E-Proc (evento 54, OUT4 e evento 54, OUT6); II- Diante da declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE5 ), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor da autora; III- INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 320 e 321, ambos do CPC: III.A- forneça cópia integral do contrato de mútuo objeto da lide; III.B- junte a escritura referente à partilha de bens do falecido, com a indicação dos herdeiros; ou, se não for o caso, promova a inclusão do ESPÓLIO DE REGINALDO BATISTA FILHO no polo ativo; e junte a comprovação da abertura do respectivo inventário, de comprovação da nomeação do inventariante para fins de representação do espólio; e de procuração do advogado signatário a ser outorgada pelo inventariante.
Caso contrário, a autora deverá emendar a petição inicial - desde logo e no mesmo prazo de 15 dias, para requerer a inclusão de ESPOLIO DE REGINALDO BATISTA FILHO no polo passivo, com a indicação do endereço para sua citação na pessoa do respectivo inventariante, nos termos do artigo 115, parágrafo único, c/c art. 319, inciso II, c/c artigo 321, todos do CPC, sob pena de indeferimento. -
11/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:26
Decisão interlocutória
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09/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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14/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
14/03/2025 13:39
Decisão interlocutória
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14/03/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 21:08
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO45F para RJRIO07F)
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25/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:54
Despacho
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25/02/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2025 08:19
Juntada de Petição - (P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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02/02/2025 08:19
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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02/02/2025 08:19
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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14/08/2024 09:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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07/08/2024 16:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/04/2024 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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15/04/2023 14:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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20/03/2023 14:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50141036020224020000/TRF2
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09/02/2023 15:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50141036020224020000/TRF2
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17/11/2022 20:51
Juntada de Petição
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05/10/2022 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/10/2022 12:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50141036020224020000/TRF2
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30/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/09/2022 12:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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15/09/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 16:39
Determinada a intimação
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14/08/2022 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2022 19:50
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE10F para RJRIOJE16F)
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21/06/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 12:36
Determinada a intimação
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20/06/2022 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2022 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07F para RJRIOJE10F)
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16/06/2022 20:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/06/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 13:53
Declarada incompetência
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09/05/2022 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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07/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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