TRF2 - 5000128-11.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR02 -> TRF2
-
03/09/2025 12:15
Recebido o recurso de Apelação
-
17/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
16/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
10/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
-
10/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5000128-11.2024.4.02.5105/RJRÉU: ROBERTO MIRANDA DE SALESADVOGADO(A): HARLEY FERREIRA DA CRUZ FILHO (OAB MG214776)ADVOGADO(A): RENATO MOREIRA CAMPOS (OAB MG051873)RÉU: JULIO CESAR DE ANDRADE MARTINSADVOGADO(A): MAURO PEREIRA DE ABREU JUNIOR (OAB MG167457)SENTENÇAIII. Dispositivo Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, para: 1. absolver ROBERTO MIRANDA DE SALES, brasileiro, casado, filho de Joaquim Francisco de Sales e Claudina Miranda de Sales, inscrito no CPF sob o nº *59.***.*99-20, nascido em 28.01.1986, residente e domiciliado na Avenida Presidente Vargas, nº 831, São Francisco, Parada de Minas/MG, por ausência de provas de que concorreu para a infração penal, na forma do artigo 386, V do Código de Processo Penal; e 2. condenar JÚLIO CESAR DE ANDRADE MARTINS, brasileiro, divorciado, filho de Mariza Eustaquia de Andrade Martins e Jose Aristides Martins, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*81-62, nascido em 23.06.1965, residente e domiciliado na Rua do Poço Artesiano, nº 1, Condomínio dos Paulas, Itaúna/MG, pela prática do delito tipificado no artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal. Passo, então, à fixação da pena de forma individualizada, atendendo ao comando do artigo 68 do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que JÚLIO CESAR DE ANDRADE MARTINS agiu com culpabilidade normal à espécie.
Além disso, nada a destacar em relação aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do delito e ao comportamento da vítima.
Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal, correspondente a 02 (dois) anos de reclusão.
Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, ficando a pena intermediária dosada no patamar de 02 (dois) anos de reclusão.
Da mesma forma, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva, em desfavor de JÚLIO CESAR DE ANDRADE MARTINS, no patamar de 02 (dois) anos de reclusão.
No que tange à pena de multa, que deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, resta fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um fixado em 1/15 (um quinze avos) do valor do salário mínimo mensal vigente à época fato, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, considerando a situação econômica declarada pelo acusado em seu interrogatório em juízo, no sentido de que aufere em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais mensais) e possui filho menor de idade economicamente dependente. Com base no artigo 33, §2º, alínea ?c?, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto, não havendo ainda que se falar em detração, na medida em que JÚLIO CESAR DE ANDRADE MARTINS não cumpriu tempo de prisão provisória no âmbito desta ação penal. Considerando que JÚLIO CESAR DE ANDRADE MARTINS é tecnicamente primário (evento 42) e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal, que detém condições de melhor avaliar a situação ao estudo social realizado pela equipe multidisciplinar que avalia o condenado, quando do início do cumprimento da pena.
Concedo a JÚLIO CESAR DE ANDRADE MARTINS o direito de recorrer em liberdade desta sentença, uma vez que, nessa condição, já responde à ação penal e não sobrevieram mudanças fáticas que indiquem a necessidade de decretação de prisão preventiva novamente, pois possui endereço fixo em que pode ser encontrado atualmente e mostrou-se comprometido com a instrução penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de pedido do Ministério Público Federal e contraditório sobre esse tema.
Após o trânsito em julgado, anote-se o nome de JÚLIO CESAR DE ANDRADE MARTINS no rol dos culpados, devendo ainda ser cumpridas as medidas impostas pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive para que seja comunicado o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (TRE/RJ), através do sistema INFODIP, acerca da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, III, da Constituição da República.
Em seguida, cumpridos os provimentos relativos à execução penal, dê-se baixa.
Intimem-se. -
09/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
19/05/2025 16:44
Juntado(a)
-
12/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:57
Juntada de Petição
-
03/02/2025 13:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
13/12/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
09/12/2024 18:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
25/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 15:36
Despacho
-
25/10/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 11:03
Juntada de Petição
-
24/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 22:46
Determinada a intimação
-
08/10/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
09/09/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
09/09/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
30/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
30/08/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
27/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:30
Juntado(a)
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
07/08/2024 17:53
Juntado(a)
-
06/08/2024 15:58
Intimado em audiência
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 06/08/2024 13:30. Refer. Evento 45
-
06/08/2024 13:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
06/08/2024 13:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/08/2024 13:11
Juntado(a)
-
05/08/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:39
Juntado(a)
-
05/08/2024 18:15
Juntado(a)
-
05/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:38
Juntado(a)
-
31/07/2024 12:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
30/07/2024 16:13
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2024 12:18
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2024 11:46
Juntada de peças digitalizadas
-
26/07/2024 19:09
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:12
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Juntada de peças digitalizadas - 25/07/2024 16:59:01)
-
25/07/2024 14:21
Juntada de Petição
-
19/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:39
Juntado(a)
-
19/07/2024 15:31
Juntado(a)
-
18/07/2024 14:44
Juntado(a)
-
17/07/2024 14:56
Juntado(a)
-
16/07/2024 14:38
Juntado(a)
-
15/07/2024 17:22
Juntado(a)
-
15/07/2024 16:51
Juntado(a)
-
12/07/2024 19:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/07/2024 19:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/07/2024 19:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/07/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
12/07/2024 15:36
Expedição de ofício
-
12/07/2024 15:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
-
10/07/2024 15:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/07/2024 16:23
Juntado(a)
-
04/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:24
Juntado(a)
-
21/05/2024 22:11
Juntada de Petição
-
21/05/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/05/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/05/2024 16:57
Juntado(a)
-
16/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 06/08/2024 13:30
-
15/05/2024 19:38
Decisão interlocutória
-
22/04/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNFR01S para RJRIOCR02F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
10/04/2024 14:38
Juntado(a)
-
10/04/2024 14:29
Expedição de ofício
-
10/04/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/04/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/04/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2024 18:35
Juntado(a)
-
27/03/2024 19:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROBERTO MIRANDA DE SALES - DENUNCIADO
-
27/03/2024 19:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JULIO CESAR DE ANDRADE MARTINS - DENUNCIADO
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2024 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2024 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:55
Despacho
-
13/03/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
29/02/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
29/02/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2024 16:49
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:36
Despacho
-
26/02/2024 09:30
Juntada de Petição
-
26/02/2024 09:24
Juntada de Petição - ROBERTO MIRANDA DE SALES (MG051873 - RENATO MOREIRA CAMPOS)
-
22/02/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 10:46
Juntada de Petição
-
20/02/2024 17:57
Juntada de peças digitalizadas
-
20/02/2024 17:55
Juntada de peças digitalizadas
-
09/02/2024 16:59
Juntada de peças digitalizadas
-
09/02/2024 15:41
Juntado(a)
-
09/02/2024 13:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/02/2024 13:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/01/2024 12:47
Recebida a denúncia
-
23/01/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 10:03
Distribuído por dependência - Número: 50004800820204025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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