TRF2 - 5017392-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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21/08/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 18:05
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017392-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI LUIS COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Thamara Gomes Tavares Cardoso (OAB RJ229165)AUTOR: JESSICA COSTA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): Thamara Gomes Tavares Cardoso (OAB RJ229165) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na capa dos autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação processual, sua afirmação de hipossuficiência e seu termo de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, devendo constar deles, como outorgante, o autor da ação, representado por sua genitora, já que os referidos documentos foram outorgados pela representante do autor, em nome próprio; b) demonstre como chegou ao valor da causa e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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