TRF2 - 5045728-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045728-67.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA PINTOADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na capa dos autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, tendo em vista ter sido cadastrada a informação de requerimento de antecipação de tutela, o qual não consta da petição inicial.
Por oportuno, intime-se a parte autora para que esclareça o seu pedido de alínea "e", qual seja: "Seja ratificada a LIMINAR em sentença de procedência com a concessão do benefício de BPC/LOAS".
Não há qualquer fundamentação na sua causa de pedir com relação ao pedido de liminar, bem como não há tal pedido na sua exordial.
Ademais, em sua inicial a parte autora não foi clara quanto às razões que, no seu entender, justificam a irregularidade da decisão que indeferiu o seu benefício consoante o motivo do indeferimento alegado pela parte ré.
Uma vez que o objetivo da parte autora é cassar a decisão administrativa que lhe negou o benefício pleiteado, é condição sine qua non que apresente de forma clara, sem contradições entre a causa de pedir e o pedido, as razões que demonstrem a irregularidade do indeferimento administrativo, para que a controvérsia possa ser estabelecida e analisada de forma adequada pelo juízo.
Desta forma, prejudicados estão, neste momento, os seus requerimentos, tendo em vista a não existência de pedidos claros e específicos, o que justifica os esclarecimentos determinados, na forma do art. 321 do CPC.
Importante ressaltar que os presentes autos já contam com cópia do processo administrativo.
Sem prejuízo da determinação de emenda feita acima, deverá ainda a parte autora, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) comprovar que possui inscrição em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar, contemporânea à data do requerimento administrativo e atualizada; b) assinar declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; c) regularizar sua representação processual, já que não há nos autos instrumento de mandato ao advogado subscritor da petição inicial; d) corrigir ou esclarecer o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial, bem como esclarecer acerca do descrito no capítulo "VI.
DOS VALORES RETROATIVOS", em razão das datas apresentadas.
Oportunamente, com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos. -
05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:47
Determinada a intimação
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02/04/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 17:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO44F)
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23/01/2025 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/12/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:30
Despacho
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02/12/2024 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:05
Despacho
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24/09/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 12:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CEJUSCRIOJ)
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24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:34
Determinada a intimação
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06/09/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 15:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO25F para RJRIO44F)
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07/08/2024 15:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:52
Declarada incompetência
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04/07/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 18:25
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00