TRF2 - 5005476-82.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005476-82.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CLEIDE PINA GUIMARAESADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança contra ato coator do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do pedido de isenção de imposto de renda do impetrante.
Como causa de pedir, alega que protocolizou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda junto a autarquia, no dia 26/06/2024, sob o número de protocolo nº 1224774064, contudo, até então não obteve resposta. É o relatório.
DECIDO.
Processo Administrativo.
Prazo. A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo.
A Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Como o presente Mandado de Segurança trata de processo administrativo fiscal, que possui legislação específica, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no art. 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no art. 69, ou seja, em lei própria (24 da Lei n. 11.457/01), que dita: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Assim, a autoridade fazendária está obrigada a proferir Decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
O STJ já se manifestou nesse sentido: “(...) Como consectário lógico, tem-se que a conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” (1º Seção do STJ, 01/09/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.138.206-RS) Caso concreto. Compulsando os autos, verifico que o Impetrante protocolizou requerimento administrativo junto ao INSS em 26/06/2024 (evento 1, PADM6), sendo que a presente ação foi ajuizada em 02/06/2025, poucos dias antes de se completar o prazo de 360 dias.
Ainda que formalmente não esgotado, o referido prazo se completará no curso do presente processo, o que evidencia a existência de mora administrativa concreta e iminente, tornando desarrazoada a exigência de nova espera, sobretudo diante da inércia total do INSS em conferir qualquer resposta ao pleito no intervalo de quase um ano.
Dessa forma, reconheço a presença de mora administrativa e a plausibilidade do direito alegado, além do perigo de dano na postergação da análise do benefício, motivo pelo qual o caso é de deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado, no prazo de 30 dias, proceda decisão de julgamento, ou de instrução, no Requerimento administrativo nº 1224774064.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput, da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
12/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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12/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:02
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005476-82.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CLEIDE PINA GUIMARAESADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:47
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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