TRF2 - 5027392-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:51
Determinado o Arquivamento
-
05/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO41
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027392-78.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTINA ACCACIO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se, basicamente, que está incapaz.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, é ele o esponsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, analisando os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Insta salientar que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas partes, deve prevalecer aquele, pois, estando o expert em posição equidistante, mostra-se imparcial. No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pela capacidade laborativa, nos seguintes termos: "Para aferição da incapacidade foi produzida prova pericial no dia 07.05.2025, na qual a perita judicial, médica ortopedista, a partir dos documentos médicos adunados aos autos, das informações presentes nas perícias administrativas e do exame clínico, constatou que a gonartrose (CID 10 M17) e os transtornos internos dos joelhos (CID 10 M23) não incapacitam a demandante para o desempenho da atividade laborativa declarada como auxiliar de serviços gerais (Evento 15).
No particular, não foram juntados laudos ou exames médicos comprobatórios de doença com sintomatologia refratária a tratamento conservador em data posterior a 27.01.2025 (data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade).
Logo, rejeito a impugnação autoral e acolho na íntegra a conclusão do laudo judicial para reconhecer a capacidade laborativa atual da demandante" grifei.
Ao contrário do que aduz a recorrente, o juiz sentenciante não se baseou unicamente no laudo pericial, tampouco é este contrário às demais provas colacionadas aos autos.
Com efeito, friso que do laudo administrativo (evento 1, LAUDO24) também consta conclusão pela capacidade da autora, descrevendo o perito da autarquia que: "Permaneceu sentada sem demonstrar algia ou impotência funcional.
Manipula objetos com as duas mãos demonstrando garra e pinça preservados.
Ampla movimentação da coluna vertebral sem limitação ou algia. [...] Joelhos sem calor, rubor ou edema.
Amplitude de movimentos flexo extensão das pernas mantidos".
O caráter degenerativo da doença, por si só, não basta para autorizar a concessão do benefício pleiteado, eis que a ausência de agudização atual do quadro da enfermidade implica não haver incapacidade para o labor. Nesse sentido, o laudo judicial revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada, já que, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Nessa esteira, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que a segurada está apta à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar que há incapacidade.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021 do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33 do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 00:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 11:58
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027392-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTINA ACCACIO MACHADOADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/719.023.764-0, requerido em 27.01.2025, e de sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. -
06/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:08
Determinada a intimação
-
21/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/05/2025 11:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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09/05/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/05/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 15:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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07/05/2025 15:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
04/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 14:42
Juntada de Petição
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29/03/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 07:35
Perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA ACCACIO MACHADO <br/> Data: 07/05/2025 às 09:55. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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29/03/2025 07:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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29/03/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 06:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 15:39
Juntado(a)
-
27/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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