TRF2 - 5004445-27.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/08/2025 16:30:01)
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26/08/2025 16:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - EXCLUÍDA
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004445-27.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: GABRIELA ROHEM DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): GABRIELA ROHEM DE SOUZA SANTOS (OAB RJ222483) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIELA ROHEM DE SOUZA SANTOS contra ato coator do DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSO DO CEBRASPE, objetivando "a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da correção final da prova da Impetrante no que se refere à questão impugnada, até decisão final de mérito neste mandado de segurança".
No mérito requer a anulação da questão "nº 47 da prova de Técnico Judiciário – Área Administrativa, do concurso unificado do TSE/2024, com atribuição da respectiva pontuação à nota final da Impetrante e consequente reclassificação da candidata na listagem de aprovados".
A impetrante participou do Unificado do Tribunal Superior Eleitoral – TSE 2024 para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa (Cargo 19 - evento 1, ANEXO4).
O edital do certame previa como disciplinas do bloco de conhecimentos gerais (evento 1, ANEXO5, fls. 45, 46 e 65): Língua Portuguesa, Direito Eleitoral, Direito Constitucional e Direito Administrativo, não constando a disciplina Direito Processual Civil ou Teoria Geral do Processo.
A controvérsia central reside na questão de n.º 47 da prova, a qual, a pretexto de tratar de Direito Constitucional, exigiu da candidata conhecimento específico do conceito de “impulso oficial”.
A impetrante argumenta que esse tema é inerente à disciplina de Direito Processual Civil, conforme expresso no art. 2º do Código de Processo Civil (CPC), e não possuiria correlação direta com os temas expressamente previstos no edital na parte de Direito Constitucional.
Ressalta que a questão tentou mesclar o inciso XIV do art. 93 da CF com o princípio do impulso oficial, o que configuraria cobrança de conteúdo não previsto em edital.
Após interpor recurso administrativo contra o gabarito preliminar, pleiteando a anulação da questão, a impetrante teve seu recurso desprovido, conforme divulgação do gabarito definitivo em 15/01/2025.
Diante da alegada violação a direito líquido e certo, busca a intervenção do Poder Judiciário.
A impetrante pontuou 144 pontos de um total de 190 e está no cadastro de reserva, com chances reais, segundo ela, de ser convocada pelo TRE-RJ (evento 1, INIC1, fl.13 e evento 1, ANEXO8).
A anulação da questão 47 resultaria em um ganho de 2 pontos (devido à metodologia de pontuação do Cebraspe, onde uma questão errada anula uma certa), elevando sua pontuação para 146 pontos e subindo consideráveis posições na classificação.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da correção final da prova da Impetrante no que se refere à questão impugnada, até a decisão final de mérito, bem como a posterior anulação da questão com a consequente atribuição da pontuação e reclassificação.
FUNDAMENTAÇÃO (VOTO) Controle Judicial e Vinculação ao Edital. É amplamente reconhecido que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo e substituir a banca examinadora quanto a critérios de correção ou gabarito de concursos públicos.
No entanto, esta regra comporta uma exceção fundamental: a atuação judicial é não apenas permitida, mas exigida, nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Esta tese é firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485, que estabelece: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
O entendimento dos Tribunais Superiores é consolidado no sentido de que o edital é a lei do concurso, e é vedada a cobrança de conteúdo não previsto em seu conteúdo programático.
A banca examinadora não pode incluir no certame matéria que não consta no edital, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
A jurisprudência é clara ao permitir a anulação de questões que abordam matéria não prevista no edital.
O STJ já se manifestou nesse sentido, ratificando a possibilidade de o Poder Judiciário promover a sindicabilidade do acerto ou desacerto da correção de provas em casos de cobrança de matérias não previstas no edital.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVA OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Nesse sentido: AgInt no RMS 36.643⁄GO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28⁄9⁄2017; AgInt no AREsp 237.069⁄PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30⁄3⁄2017; RMS 54.936⁄RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31⁄10⁄2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081⁄RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21⁄2⁄2017; AgInt no RMS 49.239⁄MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10⁄11⁄2016). 2. No caso dos autos, vislumbra-se o alegado vício de nulidade apontado pela impetrante a ensejar ofensa a direito líquido e certo, porquanto, a despeito de o Controle Legislativo ser um subconjunto do Controle da Administração Pública, consoante asseverado pelo Tribunal a quo às fls. 1.085-1.087, verifica-se que o edital do concurso, em seu anexo I, restringiu o conteúdo programático aos mecanismos de controle realizados pelos Poderes Executivo e Judiciário (fls. 74-75).
Assim, resta patente a configuração do direito líquido e certo da impetrante, em razão da existência de incompatibilidade entre a questão impugnada e o conteúdo programático do edital, permitindo, por conseguinte, a revisão, pelo Poder Judiciário, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
A propósito, cita-se a seguinte decisão monocrática em caso idêntico: RMS n. 49.918⁄SC, Rel.
Min.
Gurgel de Farias, DJe 2⁄5⁄2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59.845 - SC - Brasília (DF), 27 de agosto de 2019 - Data do Julgamento) No presente caso, a impetrante concorreu ao cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa.
O edital previu expressamente as disciplinas de Língua Portuguesa, Direito Eleitoral, Direito Constitucional e Direito Administrativo no bloco de Conhecimentos Básicos, e não incluiu Direito Processual Civil ou Teoria Geral do Processo.
Transcrevo o conteúdo programático das matérias exigidas no certame para o cardo da Impetrante (evento 1, ANEXO5, fls. 45, 46 e 65): NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL (APENAS PARA OS CARGOS: CARGO 1: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA E CARGO 19: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA): 1 Lei nº 4.737/1965 e suas alterações (Código Eleitoral). 1.1 Introdução. 1.2 Órgãos da justiça eleitoral. 1.2.1 Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 1.2.2 Tribunais regionais eleitorais. 1.2.3 Juízes eleitorais e juntas eleitorais: composição, competências e atribuições. 1.3 Alistamento eleitoral: qualificação e inscrição, cancelamento e exclusão. 2 Lei nº 9.504/1997 e suas alterações. 2.1 Disposições gerais. 2.2 Coligações. 2.3 Convenções para escolha de candidatos. 2.4 Registro de candidatos. 2.5 Sistema eletrônico de votação e totalização dos votos. 3 Lei nº 9.096/1995 e suas alterações. 3.1 Disposições preliminares. 3.2 Filiação partidária. 4 Resolução do TSE nº 21.538/2003. 4.1 Alistamento eleitoral. 4.2 Transferência de domicílio eleitoral. 4.3 Segunda via da inscrição. 4.4 Restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco. 4.5 Formulário de atualização da situação do eleitor. 4.6 Título eleitoral. 4.7 Acesso às informações constantes do cadastro. 4.8 Restrição de direitos políticos. 4.9 Revisão do eleitorado. 4.10 Justificação do não comparecimento à eleição (com a alteração do Acórdão do TSE nº 649/2005).
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (EXCETO PARA CARGO 18: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA): 1 Noções de organização administrativa. 1.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 1.2 Administração direta e indireta. 1.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 2 Ato administrativo. 2.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 3 Agentes públicos. 3.1 Legislação pertinente. 3.1.1 Disposições constitucionais aplicáveis. 3.2 Disposições doutrinárias. 3.2.1 Conceito. 3.2.2 Espécies. 3.2.3 Cargo, emprego e função pública. 4 Poderes administrativos. 4.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2 Uso e abuso do poder. 5 Licitação. 5.1 Princípios. 5.2 Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. 5.3 Modalidades. 5.4 Tipos. 5.5 Procedimento. 6 Controle da administração pública. 6.1 Controle exercido pela administração pública. 6.2 Controle judicial. 6.3 Controle legislativo. 7 Responsabilidade civil do Estado. 7.1 Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. 7.1.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 7.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 7.2 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 7.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado.
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL (APENAS PARA OS CARGOS: CARGO 1: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA E CARGO 19: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA): 1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1.1 Princípios fundamentais. 2 Aplicabilidade das normas constitucionais. 2.1 Normas de eficácia plena, contida e limitada. 2.2 Normas programáticas. 3 Direitos e garantias fundamentais. 3.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos. 4 Organização político-administrativa do Estado. 4.1 Estado federal brasileiro, União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. 5 Administração pública. 5.1 Disposições gerais, servidores públicos. 6 Poder executivo. 6.1 Atribuições e responsabilidades do presidente da República. 7 Poder legislativo. 7.1 Estrutura. 7.2 Funcionamento e atribuições. 7.3 Processo legislativo. 7.4 Fiscalização contábil, financeira e orçamentária. 7.5 Comissões parlamentares de inquérito. 8 Poder judiciário. 8.1 Disposições gerais. 8.2 Órgãos do poder judiciário. 8.2.1 Organização e competências, Conselho Nacional de Justiça. 8.2.1.1 Composição e competências. 9 Funções essenciais à justiça. 9.1 Ministério Público, Advocacia Pública. 9.2 Defensoria Pública.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (...) CARGO 19: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 1 Características básicas das organizações formais modernas: tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização. 2 Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação. 3 Gestão de processos. 4 Gestão da qualidade. 5 Gestão de projetos. 6 Planejamento estratégico. 7 Excelência nos serviços públicos. 8 Empreendedorismo governamental e novas lideranças no setor público. 9 Gestão de resultados na produção de serviços públicos. 10 Convergências e diferenças entre a gestão pública e a gestão privada. 11 O paradigma do cliente na gestão pública. 12 Sustentabilidade pública e acessibilidade.
GESTÃO DE PESSOAS: 1 Conceitos, importância, relação com os outros sistemas de organização. 2 Fundamentos, teorias e escolas da administração e o seu impacto na gestão de pessoas. 3 Função do órgão de recursos humanos. 3.1 Atribuições básicas e objetivos. 3.2 Políticas e sistemas de informações gerenciais. 4 Comportamento organizacional. 4.1 Relações indivíduo/organização. 4.2 Liderança, motivação e desempenho. 4.3 Qualidade de vida. 5 Gestão por competências. 6 Lei nº 8.112/1990 (direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis). 7 Tendências em gestão de pessoas no setor público.
GESTÃO DE CONTRATOS: 1 Legislação aplicável à contratação de bens e serviços. 1.1 Lei nº 14.133/2021. 1.2 Instrução Normativa nº 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 2 Elaboração e fiscalização de contratos. 2.1 Cláusulas e indicadores de nível de serviço. 2.2 Papel do fiscalizador do contrato. 2.3 Papel do preposto da contratada. 2.4 Acompanhamento da execução contratual. 2.5 Registro e notificação de irregularidades. 2.6 Definição e aplicação de penalidades e sanções administrativas.
A questão n.º 47, impugnada pela impetrante, abordou o conceito de "impulso oficial".
Sustenta a impetrante que a questão exigiu conhecimento técnico de Direito Processual, que não teria correlação direta com os temas de Direito Constitucional previstos no edital.
A tentativa da banca, segundo a impetrante, de mesclar o tema com o art. 93, XIV, da CF, referente à delegação de atos não decisórios a servidores, não descaracterizaria a cobrança de conteúdo específico de Direito Processual Civil.
Transcrevo a questão nº 47: "Em relação à organização das funções estatais e à defensoria pública, julgue os itens subsecutivos. 47 Embora a atividade judicial seja formal e vigore o princípio segundo o qual os juízes devem impulsionar os processos por iniciativa própria, nem todo ato de impulso processual precisa ser praticado pelo juiz, podendo ser delegados." De fato, o conceito abordado na questão, “impulso oficial”, encontra-se expressamente previsto no art. 2º do CPC (“O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”), contudo, não se pode acolher a defesa da impetrante de que o referido princípio não possuiria “correlação direta com os temas expressamente previstos no edital na parte de Direito Constitucional” (evento 1, INIC1, fl.4) e que, portanto, a cobrança do assunto extrapolaria o conteúdo editalício.
Explico.
Como mencionado, o conteúdo programático do cargo ao qual a impetrante concorre (técnico judiciário – área administrativa) previu para a disciplina “Noções de Direito Constitucional” os seguintes assuntos (evento 1, ANEXO5, fl.46): NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL (APENAS PARA OS CARGOS: CARGO 1: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA E CARGO 19: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA): 1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1.1 Princípios fundamentais. 2 Aplicabilidade das normas constitucionais. 2.1 Normas de eficácia plena, contida e limitada. 2.2 Normas programáticas. 3 Direitos e garantias fundamentais. 3.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos. 4 Organização político-administrativa do Estado. 4.1 Estado federal brasileiro, União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. 5 Administração pública. 5.1 Disposições gerais, servidores públicos. 6 Poder executivo. 6.1 Atribuições e responsabilidades do presidente da República. 7 Poder legislativo. 7.1 Estrutura. 7.2 Funcionamento e atribuições. 7.3 Processo legislativo. 7.4 Fiscalização contábil, financeira e orçamentária. 7.5 Comissões parlamentares de inquérito. 8 Poder judiciário. 8.1 Disposições gerais. 8.2 Órgãos do poder judiciário. 8.2.1 Organização e competências, Conselho Nacional de Justiça. 8.2.1.1 Composição e competências. 9 Funções essenciais à justiça. 9.1 Ministério Público, Advocacia Pública. 9.2 Defensoria Pública.
Observa-se que dentre os assuntos que poderiam ser exigidos do candidato está o de “direitos e deveres individuais e coletivos”, previsto no art. 5º e incisos da Constituição Federal.
Aqui, cabe destacar o disposto no inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” O princípio da duração razoável do processo visa garantir que os processos judiciais sejam concluídos em um prazo adequado, promovendo a efetividade da justiça, além de prevenir a morosidade que possa vir a comprometer o Judiciário.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que ambos os princípios, “impulso oficial” e “duração razoável do processo”, estariam intrinsicamente relacionados.
Isso porque o princípio do impulso oficial está alinhado com o ideal de uma justiça célere, eficiente e acessível, reforçando o papel do processo como ferramenta para a efetivação da jurisdição estatal, comprometido com a realização do direito de forma tempestiva e adequada.
Vê-se, portanto, que o assunto abordado na questão ora impugnada, ao contrário do defendido pela impetrante, estaria inserido no conteúdo programático do certame, tendo, inclusive, sido exigido dos candidatos conhecimento acerca de conteúdo expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 93, XIV, qual seja, possibilidade de delegação aos servidores de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório.
Logo, não é possível deferir o pedido liminar de “suspensão da correção final da prova da Impetrante no que se refere à questão impugnada, até decisão final de mérito neste mandado de segurança”, o qual, na verdade, traduz-se na anulação da questão impugnada com atribuição da respectiva pontuação à autora e, consequentemente, sua reclassificação do certame.
Ao caso em tela, em que pese os argumentos levantados pela impetrante, não se aplica a ressalva prevista no Tema 485 do STF, visto que não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, qualquer ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, que poderia ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a impetrante para ciência.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se à UNIÃO e o CEBRASPE para, querendo, ingressarem no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
16/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 12/06/2025 14:06:20)
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004445-27.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: GABRIELA ROHEM DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): GABRIELA ROHEM DE SOUZA SANTOS (OAB RJ222483) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:47
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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