TRF2 - 5078118-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:21
Despacho
-
10/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2025 14:06
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078118-90.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 39, PET1: A parte exequente requer pesquisa de bens de titularidade dos executados através do sistema CNIB.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) para indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada.
O débito cobrado não tem natureza tributária, de forma que é inaplicável a previsão do art. 185-A do CTN.
Por sua vez, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. É firme no STJ a jurisprudência no sentido de que não cabe a decretação de indisponibilidade na cobrança de débitos não tributários: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN.INAPLICABILIDADE.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).2.
A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020) Da mesma forma, o eg.
TRF da 2ª Região: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial.
Indisponibilidade de bens.
Sistema CNIB.
Dívida de natureza não tributária. art. 185-A do CTN.
Inaplicabilidade.
Precedentes do STJ.
Recurso Improvido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de utilização da ferramenta CNIB para que fosse decretada a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado. 2.
No que tange à utilização da ferramenta CNIB, a Egrégia Corte Superior possui posicionamento de que, não obstante o art. 185-A, do CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
A interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003052-23.2020.4.02.0000/RJ, 5ª Turma, Rel.
Des.
Alcides Martins, julgado em 21/07/2021).
No mais, é possível à própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução. -
15/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:52
Determinada a intimação
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15/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078118-90.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 31, PET1: A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado na pesquisa no sistema RENAJUD (evento 25, RENAJUD2).
Decido.
Indefiro a penhora dos veículos localizados no evento 25, RENAJUD2, uma vez que um possui registro de alienação fiduciária.
Bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro, uma vez que o bem alienado não integra o patrimônio do devedor.
Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do bem, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução. -
21/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:23
Indeferido o pedido
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24/06/2025 04:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 14:55
Juntado(a)
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06/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078118-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 02/06/2025 - Juntado(a)Evento 24 - 02/06/2025 - Despacho -
02/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:10
Juntado(a)
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02/06/2025 16:05
Despacho
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09/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:38
Juntado(a)
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31/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:35
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/01/2025 15:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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09/12/2024 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 15:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/11/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/10/2024 13:40
Determinada a citação
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03/10/2024 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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03/10/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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