TRF2 - 5052330-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/09/2025 13:58
Juntada de Petição
-
05/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052330-40.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: PATRICIA GOMES COSTA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS) SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM RELAÇÃO À PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EC41/03 E 47/05.
REGRAS DE PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO PREVISTA NA LEI 10.887/04. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, para REFORMAR a sentença recorrida, para reconhecer a não-incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, não incorporável à aposentadoria, condenando a União Federal a se abster de reter a referida contribuição nos vencimentos da parte autora, bem como à restituição dos valores descontados, observada a precrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, compensando-se eventuais valores devolvidos administrativamente até a data do pagamento.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedora.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa definitiva dos autos ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
-
22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 20,19 em 22/08/2025 Número de referência: 1372769
-
19/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052330-40.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PATRICIA GOMES COSTA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Verifico que o Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça para a autora, em razão desta receber renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à petição inicial (evento 12).
Pelo mesmo fundamento, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça para a parte autora.
Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O STJ entende que não se pode utilizar como critério único o limite de isenção do imposto de renda para constatar que a parte faz jus à gratuidade de justiça, mas deve ser sopesado a outros fatores, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Como se vê, no caso concreto, não se está aplicando critério abstrato, mas sim sopesando o valor módico das custas em Juizados Especiais, que correspondem a apenas 1% do valor da causa.
Somado a isso, não há comprovação da parte recorrente de estar atravessando dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de recolher esse valor módico sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Desse modo, deve a parte recorrente realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do seu advogado, a fim de que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, ou seja, 1% do valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e comprove seu recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos, para apreciação. -
13/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:09
Despacho
-
13/08/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 20:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
08/08/2025 20:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2025 18:18
Juntada de Petição
-
29/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 16:20
Despacho
-
29/07/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052330-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PATRICIA GOMES COSTA DA CRUZADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, Sem condenação em custas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 09:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 04:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 04:23
Determinada a citação
-
30/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJRIOEF04S)
-
29/05/2025 11:41
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052330-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA GOMES COSTA DA CRUZADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo rito dos juizados especiais federais movida por PATRICIA GOMES COSTA DA CRUZ contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, à repetição de contribuição previdenciária (PSS) sobre parcela de sua Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).
Decido.
Por se tratar de matéria fiscal, o presente processo deve ser remetido a uma das Varas Especializadas desta subseção judiciária, com ocmpetência julgamento dos processos tributários que tramitam no rito do Juizado Especial, consoante o teor dos arts. 8º, inciso II, e §1º, e art. 15 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª), todas com juizado especial federal adjunto, detêm competência concorrente para processar e julgar execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares e os processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas de Execução Fiscal com juizado adjunto desta Subseção Judiciária.
Redistribua-se e remetam-se os autos. -
28/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:48
Declarada incompetência
-
28/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:32
Juntada de Petição
-
28/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003641-81.2024.4.02.5106
Vicente de Paulo Schmitz
Municipio de Petropolis
Advogado: Fernando Fernandes de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 15:42
Processo nº 5009669-28.2021.4.02.5120
Josue da Silva Frazao
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005012-34.2025.4.02.5110
Rebeca Vasconcelos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Lucia Perrone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 22:13
Processo nº 5002816-18.2025.4.02.5102
Leandro Furtado da Silva
Pro-Reitor de Graduacao - Uff-Universida...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002293-42.2008.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Neusa Maria Lessa Guerreiro
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 17:01