TRF2 - 5033376-86.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 16:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033376-86.2024.4.02.5001/ES AUTOR: WAUDOLUCIO MARTINS VILACAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO A parte autora impugnou o laudo pericial judicial, apresentando quesitos complementares ao perito, em relação ao auxílio-acidente pretendido (evento 26).
No entanto, observo que, à época do acidente, o autor era vinculado ao RGPS, na qualidade de segurado contribuinte individual (evento 6 - cnis2), na função de fotógrafo autônomo (vide evento 2, p. 1) e, conforme o disposto na Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual NÃO tem direito ao auxílio-acidente.
Com efeito, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 restringe a concessão do auxílio-acidente ao segurado empregado, doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
A lei deixou de contemplar o segurado facultativo e o contribuinte individual dentro do rol das categorias de segurados que podem ter direito ao auxílio-acidente.
Observados os princípios constitucionais da seletividade e da distributividade, o legislador ordinário pode discricionariamente limitar alguns benefícios a quem entende ser hipossuficiente, por questões econômicas e sociais, sem ofender o princípio da isonomia.
Por isso, não detecto inconstitucionalidade na restrição, sobretudo em consideração às peculiaridades do benefício em questão (indenizatório e não substitutivo do salário-de-benefício).
A Turma Nacional de Uniformização fixou a tese de que “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal" (Tema 201): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 201.
PREVIDENCIÁRIO.
EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
QUESTÃO TRATADA PELO E.
STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU.
PRECEDENTES. 2.
ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDO-SE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3.O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4.PRECEDENTE DO E.
STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330, Rel.
Juíza TAIS GURGEL, DJe-TNU 11/10/2019) Essa tese guarda coerência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2.
Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
Precedente da Terceira Seção. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171779/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015) Logo, indefiro a quesitação adicional apresentada.
Considerando a fungibilidade entre os benefícios e a constatação da incapacidade laborativa quanto à atividade de porteiro, determino o retorno dos autos ao perito para se manifestar em relação à função habitual exercida à época do acidente, qual seja, fotógrafo autônomo, a fim de ratificar ou não a conclusão do laudo quanto à incapacidade laborativa. Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 20:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/02/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2025 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 11:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
-
16/01/2025 11:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/01/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/11/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
11/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAUDOLUCIO MARTINS VILACA <br/> Data: 16/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
-
05/11/2024 15:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
-
04/11/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/10/2024 09:58
Juntada de Petição
-
18/10/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2024 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:22
Determinada a citação
-
14/10/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 19:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014458-34.2024.4.02.5001
Raquel Rodrigues Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001699-83.2025.4.02.5104
Eduardo Luiz Sobral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiany Pereira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022335-79.2025.4.02.5101
Cristiano Alves de Souza Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 10:36
Processo nº 5012808-49.2024.4.02.5001
Dilton Ruas Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 10:02
Processo nº 5052437-26.2021.4.02.5101
Renata de Freitas Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00