TRF2 - 5008233-29.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008233-29.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ARY RICARDO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1 – DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos no evento 1, DOC6. 2 - Por fim, ENCAMINHEM-SE os autos às Turmas Recursais. -
10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:20
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008233-29.2024.4.02.5120/RJRELATOR: BRUNO OTERO NERYAUTOR: ARY RICARDO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 31/05/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 22 - 27/05/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
10/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008233-29.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ARY RICARDO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que o auxílio alimentação comprovadamente recebido pela parte autora integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e, ainda, da gratificação natalina, condenando a UNIÃO FEDERAL a efetuar o pagamento das diferenças devidas, neste sentido, observada a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente desde quando devidas cada parcela até 08/12/2021 mediante incidência de correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE 870.947/SE (repercussão geral, Tema 810), publicado em 20/11/2017 e Resp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905), publicado em 20/3/2018 e, após, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para fins de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado esta decisão, será determinada a elaboração dos cálculos, para que, informado o valor das diferenças devidas à parte autora, ocorra a expedição da requisição pertinente, na forma do art. 17 da Lei n° 10.259/2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
27/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:28
Despacho
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12/02/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:31
Despacho
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10/12/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2024 14:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03S)
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08/12/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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