TRF2 - 5003663-14.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003663-14.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GETULIO SILVAADVOGADO(A): ADAIR CAMARGO GRANADEIRO (OAB RJ172179)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. -
19/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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19/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:12
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 12:35
Juntado(a)
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03/07/2025 12:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003663-14.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GETULIO SILVAADVOGADO(A): ADAIR CAMARGO GRANADEIRO (OAB RJ172179) DESPACHO/DECISÃO Cite-se AMBEC por Carta Precatória, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-C do art. 246 do CPC. -
02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:30
Determinada a citação
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01/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 21:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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23/06/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça
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23/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE01S)
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18/06/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003663-14.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GETULIO SILVAADVOGADO(A): ADAIR CAMARGO GRANADEIRO (OAB RJ172179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda de responsabilidade civil, relacionada a descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor de terceiros.
Da incompetência em razão da matéria No que se refere à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais e juizados especiais federais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabeleceu (art. 8º, III, c/c art. 24, VII) que a 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência exclusivamente previdenciária.
No caso dos autos, não há lide relativa à concessão, manutenção, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários, tampouco relativa a descontos em consignação referentes a débito com o INSS. A relação jurídica de direito material em debate - que envolve descontos não autorizados em benefício previdenciário, em favor de terceiros - não é de natureza previdenciária. Dessa forma, a competência para o julgamento da presente demanda é da Vara Federal de competência cível.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da matéria. À luz da vocação constitucional dos Juizados Especiais Federais, tenho que a extinção do processo não é a solução mais adequada, haja vista a possibilidade do declínio de competência em favor do Juízo competente.
Isto posto, com base no art. 64, § 3º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de competência cível da Subseção Judiciária de Volta Redonda, com as homenagens de estilo.
Após a ciência das partes, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. -
05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:49
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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