TRF2 - 5001843-57.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001843-57.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALAMARTI ALVES PINTO (OAB RJ184322) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de filho(a) maior inválido(a), a reativação imediata do benefício NB 203.070.261-1 em favor de LÚCIO DE OLIVEIRA.
Recebo a emenda da inicial.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA - REPRESENTANTE
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04/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
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