TRF2 - 5015462-31.2023.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015462-31.2023.4.02.5102/RJAUTOR: SUELY DA SILVA CAFFAROADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇAADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. RE Nº 400344/CE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual concedeu ordem em Mandado de Segurança para declarar o direito à parte autora, servidora inativa, de percepção da Gratificação de Desempenho no valor integral em sua aposentadoria proporcional. 2.
Inconformada, a União interpôs tempestivamente incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento 4ª Turma Recursal de São Paulo (autos nº 0018718-57.2008.4.03.6301) e da 1ª Turma Recursal do Ceará (autos nº 0157120-84.2011.4.05.8100), segundo as quais o cálculo do valor da Gratificação de Desempenho deve observar a proporcionalidade da aposentadoria. 3.
Incidente admitido na origem, uma vez os autos encaminhados à TNU foram distribuídos a este Relator. 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Comprovada a divergência jurisprudencial, conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 6.
Dispõe a alínea b, do inciso III do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, que a proporcionalidade da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor.
A esse respeito, o seguinte julgado do E.
STF: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO.
PRECEDENTES.
A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo.
Este é o sentido da expressão" proventos proporcionais "(no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis.
Precedentes: ADIs 101, 369 e 755.
Recurso provido". (STF - RE: 400344 CE , Relator: Min.
CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/02/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380) 7.
Desse modo, sendo, a remuneração, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei, impõe-se que estas vantagens, nas quais incluem as gratificações de desempenho, sofram a incidência da proporção do tempo de serviço do servidor público. 8.
Nesse sentido, os seguintes julgados do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÕES GESS E GDAS.
PROPORCIONALIZAÇÃO POR ATO DO TCU AOS INATIVOS/PENSIONISTAS QUE SE APOSENTARAM PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 17-A E 18 DA LEI 10.855/2004.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1.
In casu, o Tribunal de Contas da União, dentro de sua competência, ao analisar os registros de aposentadorias de alguns servidores inativos, constatou que alguns deles estavam recebendo os valores da gratificação de desempenho de atividade do seguro social (GDASS) e da gratificação específica do seguro social e do trabalho (GESS) de forma integral.
Diante disso, prolatou acórdãos nºs 2.030/2007 e 2.768/2007, determinando que o pagamento das verbas de forma condizente com a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço. 2.
No que se refere à alínea a, III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 16 e 17 da Lei 10.855/2004, o recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los genericamente.
Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas.
Incide, na espécie, a Súmula 284/STF.
Sob essa ótica, verifica-se também que os dispositivos trazidos não têm o condão de acarretar a nulidade do acórdão recorrido, considerando que a lei não disciplina a forma de aplicação aos aposentados/pensionistas que recebem proventos proporcionais ao tempo de serviço. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ.
AGRESP 1216478. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
DJE: 04/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED).
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 5º DA LEI 9.678/1998.
NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoria proporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade. 2.
A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita"a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos. 3.
O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990.
Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo"proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei. 4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão" percentual ", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5.
O que o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobre a qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade. 6.
Conclui-se que são inconfundíveis o argumento dos agravantes (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida). 7.
As razões recursais encontram-se divorciadas do thema decidendum.
O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente.
Súmula 284/STF.
Nessa linha: AgRg no AgRg no REsp 1.339.842/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 8.
Agravo Regimental não provido." (STJ.
AGRESP 1392757. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Relator: Herman Benjamin.
DJE: 04/10/2013). 9.
Oportuno mencionar, ainda, que o Tribunal de Contas da União, conforme Súmula nº 266/2011, decidiu que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. 10.
Por todo o exposto, entendo que a gratificação de desempenho do servidor inativo na forma proporcional deve ser paga proporcionalmente. 11. Incidente conhecido e provido para afirmar a tese no sentido de que a Gratificação de Desempenho em tela deve ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado na forma proporcional.
Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação."(PEDILEF nº 5001115-71.2014.4.04.7100, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzáles, DJ 11/02/2015)(grifei) Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.
P.
R.
I. -
05/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:26
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 07:22
Juntada de Petição
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30/08/2024 16:00
Juntada de Petição
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30/08/2024 16:00
Juntada de Petição
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27/08/2024 12:21
Juntada de Petição
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26/08/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 14:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2024 14:51
Despacho
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17/07/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:58
Determinada a intimação
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22/04/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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