TRF2 - 5003742-39.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:25
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSMT01
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13/08/2025 16:01
Transitado em Julgado
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003742-39.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/07/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003742-39.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA PRADOADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
16/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO CARMO PEREIRA PRADO <br/> Data: 26/03/2025 às 12:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus
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21/10/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 16:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 15:21
Juntada de Petição
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07/10/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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