TRF2 - 5084134-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:50
Juntada de Petição
-
14/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
02/07/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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02/07/2025 11:53
Juntado(a)
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084134-60.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOEXECUTADO: DULCINEA MARIA FERNANDES LEITE BARBOSAADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES LEITE BARBOSA (OAB RJ189881)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 25/06/2025 - Expedição de Alvará -
25/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:21
Expedição de Alvará
-
25/06/2025 12:41
Juntado(a)
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23/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084134-60.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DULCINEA MARIA FERNANDES LEITE BARBOSAADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES LEITE BARBOSA (OAB RJ189881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DULCINEA MARIA FERNANDES LEITE BARBOSA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$63.433,10 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e dez centavos).
Em 26/03/2-25 foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) DULCINEA MARIA FERNANDES LEITE BARBOSA: R$ 35.380,25, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, no BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 697,57, no Banco BRADESCO S.A., mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$ 36.077,82 (trinta e seis mil setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme se depreende do documento do evento 23. Na petição do evento 25, a Executada vem informar ao juízo a ocorrência de parcelamento administrativo do débito junto à Fazenda Pública, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Alega, ademais, que o bloqueio atingiu seus proventos de aposentadoria, conta poupança e contas conjuntas. Intimada, acosta extratos no evento 34. É o relatório.
Decido.
Observo pelo extrato 07 do evento 34 que houve bloqueio do saldo de R$29.410,40 (vinte e nove mil quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), em conta poupança de titularidade da Executada.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC/15.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Nos termos do art. 649, X, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido. 2.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.096.337/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; e AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 27.3.2009. 3.
O fato de o recurso especial haver sido interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não obsta o conhecimento da insurgência.
Isso porque o provimento do apelo demandou apenas a análise da alegação de ofensa ao artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, o que é viável nos limites da via especial. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1291807/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Data do Julgamento: 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
Assim, deve ser determinado o desbloqueio do saldo constante da conta poupança mantida pela parte Executada.
Quanto aos demais valores bloqueados no Banco do Brasil, verifico que atingiram verba relativa à aposentadoria da Executada.
Assim, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o E.
Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o então disposto no artigo 649, inciso IV, do referido Código, deveria ter aplicação subsidiária na execução fiscal, conforme se infere das Ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (...) 16.
Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Grifo Nosso). (STJ, REsp n. 1184765/PA , Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.
Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011); "São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor." (AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); "Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); "Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal.
A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC." (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); "É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3.
No caso concreto, não deve ser seguido o entendimento adotado pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do RMS 25.397/DF (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008), pois, diversamente do caso dos presentes autos, no referido precedente, como bem salientado pelo juiz do primeiro grau de jurisdição, o próprio executado reconhecera que mantinha a quantia bloqueada como uma espécie de "reserva disponível". 4.
Recurso especial não provido (STJ, REsp nº 1313787/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 14/08/2012).
Neste sentido também está a jurisprudência do TRF 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o levantamento parcial do valor bloqueado até o limite do salário do executado. 2.
Inegável o fato de que não há a mínima possibilidade de se admitir a penhora de valores considerados indispensáveis para a manutenção do executado, uma vez que, caso se admitisse o oposto, estar-se-ia violando a Constituição Federal, ao priorizar-se o patrimonialismo em detrimento da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela limitação, redução ou extinção de verba em questão. 3.
O fato de haver saldo remanescente na conta, não é prova suficiente para desconsiderar a natureza salarial dos referidos valores e não autoriza desconsiderar-se a regra da impenhorabilidade.
Caberia à agravante comprovar a existência de outros créditos, mas isto ela não fez. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 224473, Rel.
Min.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada.
Data do Julgamento 30/04/2013, E-DJF2R - Data: 13/05/2013).
Analisando o caso concreto, verifico que os documentos apresentados pela Parte Executada foram capazes de demonstrar que o valor penhorado, no Banco do Brasil, recaiu verba de natureza alimentar/salarial. Por fim, quanto aos bloqueios de R$ 697,57 e R$876,06, que atingiram contas conjuntas, o STJ, ao se manifestar novamente sobre a questão, firmou a seguinte tese no leading case do REsp 1.610.844/BA (IAC 12): "é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles" Assim, um terço dos valores mantidos nessas contas presumem-se pertencentes à Executada.
No entanto, também não se justifica a manutenção da medida constritiva eis que ínfimo.
Pelo exposto, determino o desbloqueio integral bloqueado de titularidade da parte Executada.
Intime-se a parte Executada, que tem direito ao levantamento da quantia, a informar se pretende receber este valor através de alvará ou por ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF. Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência através de ofício, a parte deverá informar nos autos os dados de conta bancária de sua exclusiva titularidade. Após, suspenda-se nos termos determinados na decisão do evento 27. -
27/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 20:42
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 01:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:14
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 12:42
Juntado(a)
-
27/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:39
Juntado(a)
-
20/03/2025 17:39
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2025 21:00
Decisão interlocutória
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10/02/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 19:46
Juntada de Petição
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 11:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/11/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 21:11
Determinada a citação
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04/11/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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