TRF2 - 5017591-20.2021.4.02.5121
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2025 14:26
Determinada a intimação
-
19/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
19/09/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017591-20.2021.4.02.5121/RJAUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)AUTOR: JOSILENE DOS SANTOS MUNIZADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)RÉU: BANCO DO BRASIL SASENTENÇA3 ? DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, e fulcro nos arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à demandante Josilene dos Santos Muniz, por ilegitimidade ativa ad causam; b) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam; c) PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer/não fazer, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a cessar/não realizar os descontos mensais no benefício do autor de pensão por morte nº 42/176.886.436-2 a título de débito em razão do desdobramento; d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de dano material, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a devolver, de forma simples, os valores descontados do benefício do autor de pensão por morte nº 42/176.886.436-2 a título de débito em razão do desdobramento.
Sobre os valores deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.?. e) IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Mantenho a decisão de indeferimento da tutela, visto que o histórico de créditos atualizado não sinaliza a manutenção dos descontos a título de débito com o INSS (Evento 94). -
17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/09/2025 12:31
Juntado(a)
-
16/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 88
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017591-20.2021.4.02.5121/RJ AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)AUTOR: JOSILENE DOS SANTOS MUNIZADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre as contestações retro.
Cumprido, ou transcorrido in albis, voltem conclusos para sentença. -
29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:55
Determinada a intimação
-
29/05/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2025 17:25
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2025 00:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/02/2025 00:42
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
23/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:56
Determinada a intimação
-
22/01/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/11/2024 15:25
Determinada a intimação
-
25/11/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 18:03
Juntado(a)
-
04/10/2024 19:30
Juntada de peças digitalizadas
-
18/09/2024 16:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/09/2024 16:36
Determinada a intimação
-
09/09/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:01
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 63
-
15/07/2024 17:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
11/07/2024 15:32
Determinada a intimação
-
11/07/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 14:09
Juntado(a)
-
10/07/2024 15:33
Juntado(a)
-
29/05/2024 16:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/05/2024 16:26
Determinada a intimação
-
27/05/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 14:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
09/05/2024 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/04/2024 18:54
Determinada a intimação
-
29/04/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/02/2024 15:10
Juntado(a)
-
30/01/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
08/01/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
-
21/12/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
-
18/12/2023 17:44
Juntado(a)
-
28/11/2023 16:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/11/2023 16:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:45
Determinada a intimação
-
02/10/2023 17:58
Alterado o assunto processual
-
02/10/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 15:10
Juntada de Petição
-
26/03/2023 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/03/2023 11:34
Determinada a intimação
-
14/03/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2023 22:28
Juntada de peças digitalizadas
-
09/11/2022 16:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/11/2022 17:04
Juntada de Petição
-
20/09/2022 15:03
Determinada a intimação
-
19/09/2022 14:00
Juntado(a)
-
07/07/2022 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2022 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
20/05/2022 21:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2022 09:01
Juntada de Petição
-
25/03/2022 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2022 14:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/03/2022 14:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
10/02/2022 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2022 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2022 19:48
Não Concedida a tutela provisória
-
09/02/2022 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2022 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
03/02/2022 15:30
Juntada de Petição
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
13/12/2021 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 11:32
Determinada a intimação
-
10/12/2021 12:59
Juntado(a)
-
10/12/2021 12:29
Juntado(a)
-
10/12/2021 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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