TRF2 - 5001629-18.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001629-18.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: TEREZINHA GABRIEL ALVESADVOGADO(A): DEISELAINE CRISTINE DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ222382) ATO ORDINATÓRIO " intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
03/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001629-18.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: TEREZINHA GABRIEL ALVESADVOGADO(A): DEISELAINE CRISTINE DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ222382) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 14:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO29F para RJNIG02F)
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001629-18.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: TEREZINHA GABRIEL ALVESADVOGADO(A): DEISELAINE CRISTINE DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ222382) DESPACHO/DECISÃO Prevê a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, em seu artigo 34, parágrafo 1º, que não serão redistribuídos, por equalização, os processos que tratem de matéria de pensão por morte.
Haja vista postular a autora TEREZINHA GABRIEL ALVES o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte de Ernani Alves Domingos, os autos do processo devem ser devolvidos à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído. Cumpra-se. -
05/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:51
Decisão interlocutória
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05/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO29F)
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05/06/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02F)
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05/06/2025 13:28
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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04/06/2025 11:49
Declarada incompetência
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03/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG05S)
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:05
Declarada incompetência
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28/02/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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