TRF2 - 5003092-68.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003092-68.2024.4.02.5107/RJAUTOR: PAULO ROBERTO MENDONCA DA SILVAADVOGADO(A): LAFAYETTE MARCOS LUIZ DA CUNHA FILHO (OAB RJ095694)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para dar a sentença de a seguinte redação: "
I - RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade com DER em 11/12/2023 (evento 5), bem como o pagamento dos atrasados desde então. Alega o período contributivo disposto no demonstrativo de fls. 3/4 da inicial.
O relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O STJ possui entendimento consolidado de que "nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1503292).
No caso dos autos, não são postuladas prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação.
A CRFB dispunha (art. 201, §7º, II) sobre ser devida aposentadoria por idade ao segurado trabalhador urbano com 65 anos de idade ou mais, se homem, e 60 anos ou mais, se mulher, desde que cumprida a carência devida, regra geral, de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício se houver implemento dos requisitos necessários (art. 3º da Lei 10.666/2003).
A EC 103/2019, de 13/11/2019, por sua vez, dispôs sobre nova regra aplicável aos segurados filiados ao RGPS por ocasião de seu advento.
De acordo com o art. 18 da referida EC, até 31/12/2019 foram mantidos os requisitos básicos para a concessão previstos no art. 201, §7º, II da CRFB, havendo a exigência do implemento também dos 15 anos de contribuição.
A partir de 01/01/2020, há aplicação de um pedágio de 6 meses a ser cumprido pelas seguradas, a cada ano, até o implemento dos 62 anos.
Dessa forma, no ano de 2020 são exigidos 60 anos e 6 meses; em 2021, 61 anos; em 2022, 61 anos e 6 meses e a partir de 2023, 62 anos. Quanto aos segurados do sexo masculino, não houve qualquer modificação quanto à idade mínima necessária.
A carência de 180 contribuições foi mantida para ambos os segurados já filiados por ocasião da EC.
O processo administrativo foi juntado no evento 5.
Do cotejo entre o que foi alegado na inicial, de um lado, e o que foi reconhecido pelo INSS (demonstrativo de fls. 45/48 do evento 5, PROCADM2), de outro, verifico que o tema controvertido é a carência e o tempo de contribuição (EC 103/2019) correspondentes: aos vínculos empregatícios de 10/01/1980 a 20/03/1980, de 21/03/1980 a 22/04/1980, de 26/07/1982 a 31/08/1982, de 02/08/2002 a 16/10/2002, de 01/03/2007 a 30/04/2007 e de 01/11/2019 a 30/11/2019; às contribuições individuais/facultativo de 10/2006.
Passo ao seu exame.
DO REQUISITO ETÁRIO A parte autora completou 65 anos em 09/07/2023 (evento1, IDENTIDADE5).
Logo, foi implementado o pedágio referente à idade.
DA CARÊNCIA A carência necessária é de 180 contribuições mensais.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Quanto à prova do tempo de contribuição, o caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 remete à forma estabelecida no regulamento.
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por sua vez, considera as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova suficiente do tempo de serviço/contribuição.
A Lei nº 10.403/2002, sem excluir a validade das anotações em CTPS para prova de tempo de serviço/contribuição, autorizou o INSS a considerar as informações constantes no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Previdência Social, para o fim de cálculo do salário de benefício de aposentadorias.
Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.079/2002, que modificou várias disposições do Decreto nº 3.048/1999.
De acordo com a nova redação conferida ao art. 19, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, a anotação da CTPS ficaria com o valor probatório prejudicado se o vínculo de emprego anotado não fosse confirmado pelo cadastro no CNIS.
Esta norma, no entanto, foi revogada pelo Decreto nº 6.722/2008, que, ao mesmo tempo, incluiu o § 5º ao mesmo art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação: (...) § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (...) Tudo está a indicar, portanto, que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude.
Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e o recente Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
De 10/01/1980 a 20/03/1980 O vínculo não constava do CNIS (evento 1, CNIS12).
O autor juntou CTPS (evento 5, PROCADM1, fl. 31) com registro sem rasura, contemporâneo aos fatos e em ordem cronológica aos demais.
Não houve impugnação específica do INSS.
Logo, mantida a presunção de veracidade das anotações.
Reconheço o vínculo em sua integralidade.
São mais 3 contribuições.
De 21/03/1980 a 22/04/1980 ? O vínculo não constava do CNIS (evento 1, CNIS12).
O autor juntou CTPS (evento 5, PROCADM1, fl. 32) com registro sem rasura, contemporâneo aos fatos e em ordem cronológica aos demais.
Não houve impugnação específica do INSS.
Logo, mantida a presunção de veracidade das anotações.
Reconheço o vínculo em sua integralidade.
Reconheço mais 1 contribuição. ? De 26/07/1982 a 31/08/1982 ?? O vínculo não constava do CNIS (evento 1, CNIS12).
O autor juntou CTPS (evento 5, PROCADM1, fl. 33) com registro sem rasura, contemporâneo aos fatos e em ordem cronológica aos demais.
Não houve impugnação específica do INSS.
Logo, mantida a presunção de veracidade das anotações.
Reconheço o vínculo em sua integralidade.
São mais 2 contribuições.
De 02/08/2002 a 16/10/2002 ??? O vínculo não constava do CNIS (evento 1, CNIS12).
As cópias de CTPS juntadas pelo autor tanto no processo administrativo quanto com a inicial (evento 1, CTPS9, CTPS10 e CTPS11) não contém (ou não estão legíveis o suficiente) o vínculo mencionado. Não reconheço o vínculo. ? De 01/03/2007 a 30/04/2007 ??? O vínculo não constava do CNIS (evento 1, CNIS12).
As cópias de CTPS juntadas pelo autor tanto no processo administrativo quanto com a inicial (evento 1, CTPS9, CTPS10 e CTPS11) não contém (ou não estão legíveis o suficiente) o vínculo mencionado. Não reconheço o vínculo. ? De 01/11/2019 a 30/11/2019 ???? O vínculo não constava do CNIS (evento 1, CNIS12).
As cópias de CTPS juntadas pelo autor tanto no processo administrativo quanto com a inicial (evento 1, CTPS9, CTPS10 e CTPS11) não contém (ou não estão legíveis o suficiente) o vínculo mencionado. Não reconheço o vínculo.
DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS De 10/2006 ?O pagamento consta do CNIS (evento 1, CNIS12 fl. 07) com indicativo de extemporaneidade.
De toda forma, a parte autora prestou serviços à empresa/cooperativa e a obrigação tributária correspondente ao recolhimento é do empregador (art. 4º da Lei 10.666/2003).
O atraso, portanto, não pode ser imputado ao segurado.
O valor do salário de contribuição não é inferior ao salário mínimo.
Logo, reconheço mais uma contribuição.
CONCLUSÃO Considerando o reconhecimento dos períodos de 10/01/1980 a 20/03/1980, de 21/03/1980 a 22/04/1980, de 26/07/1982 a 31/08/1982 e de 01/10/2006 a 31/10/2006, mais os períodos já reconhecidos pelo INSS, temos o seguinte quadro contributivo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 09/07/1958 Sexo Masculino DER 11/12/2023 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a DER (11/12/2023) 14 anos, 2 meses e 1 dias 179 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECONHECIDO EM SENTENÇA 01/10/2006 31/10/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 2 RECONHECIDO EM SENTENÇA 26/07/1982 31/08/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 5 dias 2 3 RECONHECIDO EM SENTENÇA 21/03/1980 22/04/1980 1.00 0 anos, 1 mês e 2 dias 1 4 RECONHECIDO EM SENTENÇA 10/01/1980 20/03/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (11/12/2023) 14 anos, 7 meses e 19 dias 186 65 anos, 5 meses e 2 dias - Aposentadoria por idade Em 11/12/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 11 dias).
Não é o caso de analisar o direito em 13/11/2019, uma vez que o autor não havia completado a idade mínima, à época.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício, apenas à averbação dos períodos ora reconhecidos.
Por fim, considerando que o fato de a averbação não ser determinada imediatamente não acarreta em possibilidade de risco de perecimento do direito da autora, não há perigo de demora a justificar a concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual INDEFIRO a tutela requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR os períodos de 10/01/1980 a 20/03/1980, de 21/03/1980 a 22/04/1980, de 26/07/1982 a 31/08/1982 e de 01/10/2006 a 31/10/2006, condenando o INSS a efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA, em 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, comprovando nos autos a medida.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/03/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 22:03
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
14/02/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/02/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/02/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/10/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2024 17:28
Juntado(a)
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20/08/2024 17:27
Juntado(a)
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12/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 10:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000404-36.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2, 4, 7, 8, 10, 19
-
09/08/2024 10:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003689-71.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 13
-
02/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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