TRF2 - 5008351-05.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:09
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF01S para RJSJM02F)
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 26
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008351-05.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LIDINALVA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ (OAB RJ102279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, sob o rito dos juizados especiais federais, por LIDINALVA LIMA DOS SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ.
Originariamente, a ação foi distribuída para a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 01) que declinou de sua competência em favor de um dos Juizados Especiais Adjuntos das Varas Execuções Fiscais.
O feito foi redistribuído para esta 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. É o sucinto relatório.
Decido. Não obstante a redistribuição do presente feito para esta 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, creio que o pedido autoral não possa ser processado perante este Juízo.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, trouxe alterações de competência no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro a partir de 01/08/2024. O art. 8º da referida Resolução estabelece a subdivisão das unidades judiciárias em cinco grupos de competência, dispondo acerca especificamente da competência das varas de execução fiscal em razão da matéria o estabelecido no seu inciso II.
Confira-se: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. (...)” (g.n.) Em complemento, o artigos 15, 23 e 29 da referida Resolução dispõem: "Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. (...) Art. 23. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: I - 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; II - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo; III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. (...) Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; (...)" (g.n.) No caso em comento, considerando que a parte autora reside em Nova Iguaçu, conforme consta na petição inicial e no documento juntado no Evento 1.4, forçoso o reconhecimento da incompetência desta 1ª Vara Federal de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário para o processamento e julgamento desta ação, sendo certo que a competência para tanto é da 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti, nos termos dos dispositivo acima transcritos.
Proceda-se à redistribuição do presente feito para a vara competente para o seu processamento e julgamento. -
17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:39
Declarada incompetência
-
17/06/2025 00:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008351-05.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LIDINALVA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ (OAB RJ102279) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por LIDINALVA LIMA DOS SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – CRO-RJ, sob o rito do Juizado Especial Federal, objetivando “c) a procedência do pedido para condenar a Ré a promover o cancelamento de qualquer registro em nome da Autora junto ao órgão de classe, bem como o cancelamento de todo e qualquer débito vinculado ao nome/CPF da Autora, ambos no prazo de 24 horas sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; d) a procedência do pedido para determinar à Ré que promova a baixa do nome da Autora no cartório de protesto em relação aos débitos objeto da lide ou que forneça os meios para tal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; e) a procedência do pedido para condenar a Ré a indenizar a Autora na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de Danos Morais, haja vista o desrespeito e descaso ao consumidor, bem como atender ao caráter punitivo / pedagógico do instituto”.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. O processo foi distribuído a essa vara por auxílio de equalização. DECIDO.
Melhor revendo os autos, observo que o caso presente envolve anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, as quais constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição Federal.
A recente Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelece o seguinte: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (…) Conclui-se, assim, que, mesmo no caso de distribuição por auxílio de equalização, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda que se insere na competência dos Juizados Especiais Adjuntos às Varas de Execuções Fiscais.
Diante do exposto, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Adjuntos das Varas Execuções Fiscais, determinando a imediata redistribuição dos autos.
P.
I. -
02/06/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO26F para RJRIOEF01S)
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02/06/2025 17:41
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/03/2025 06:21
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 16:26
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO26F)
-
11/12/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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