TRF2 - 5010659-46.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 13:39
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010659-46.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO REDIGUIERIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS (evento 35).
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 13:42
Recebido o recurso de Apelação
-
17/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
11/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010659-46.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: LUIS CLAUDIO REDIGUIERIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:09
Concedida a Segurança
-
04/06/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
29/04/2025 17:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
29/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT05F)
-
25/04/2025 13:35
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:23
Declarada incompetência
-
24/04/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000112-84.2025.4.02.5117
Victor Soares da Fonseca Carvalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2025 14:41
Processo nº 5001645-27.2024.4.02.5113
Joao Ramos de Azevedo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 13:12
Processo nº 5010970-36.2023.4.02.5121
Delson Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2023 17:25
Processo nº 5018165-10.2024.4.02.5001
Francisco Jeronimo de Santana
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 17:34
Processo nº 5000919-07.2025.4.02.5117
Fernanda Silva de Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00