TRF2 - 5086790-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50090128120254020000/TRF2
-
13/08/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090128120254020000/TRF2
-
04/07/2025 13:07
Juntada de Petição
-
04/07/2025 13:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090128120254020000/TRF2
-
03/07/2025 17:58
Juntada de Petição
-
03/07/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090128120254020000/TRF2
-
03/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 57, 60, 59, 61 e 62
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 14:10
Despacho
-
10/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61, 62
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61, 62
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5086790-87.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PAULO EDUARDO RANGELADVOGADO(A): CASSIANO LEAL PEREIRA (OAB RJ157858)ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA (OAB RJ254688)EMBARGANTE: MARLI RIBEIRO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CASSIANO LEAL PEREIRA (OAB RJ157858)ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA (OAB RJ254688)EMBARGANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CASSIANO LEAL PEREIRA (OAB RJ157858)ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA (OAB RJ254688)EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO ODILON MARTINS DE ANDRADE 566ADVOGADO(A): CASSIANO LEAL PEREIRA (OAB RJ157858)ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA (OAB RJ254688)EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS SALARINIADVOGADO(A): CASSIANO LEAL PEREIRA (OAB RJ157858)ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA (OAB RJ254688)EMBARGANTE: IRENE RIBEIRO VELOSO RANGELADVOGADO(A): CASSIANO LEAL PEREIRA (OAB RJ157858)ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA (OAB RJ254688) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 52: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes em face da decisão do evento 35, DESPADEC1, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são tempestivos, consoante eventos 36/41. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...).
O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”.
Com efeito, o julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir.
Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão (STJ - AgREsp 1.146.818, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE: 18/10/2010).
A omissão deve ser compreendida como “aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificação do entendimento manifestado pelo julgador” (Superior Tribunal de Justiça, AGARESP nº 159132, 3ª Turma, DJE 13.05.2013, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
A jurisprudência tem se firmado, mesmo após a vigência do novo CPC, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado os motivos suficientes para proferir sua decisão (STJ - EDMS 21.315/DF, Rel.
Des.
Fed.
DIVA MALERBI, Convocada do TRF da 3ª Região, 1ª SEÇÃO, DJE: 15/06/2016).
No caso em tela, vê-se no evento 1, CONTR8 documentação comprobatória da aquisição das unidades 102, 104 e 302 pelos coembargantes PAULO EDUARDO RANGEL, MARLI RIBEIRO RODRIGUES DA SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA,ANTONIO CARLOS SALARINI e IRENE RIBEIRO VELOSO RANGEL, razão pela qual, o juízo determinou o levantamento da indisponibilidade incidente sobre estas unidades (evento 35).
Outrossim, verifica-se no evento 1, CONTR9 documentos de compra e venda alusivos às unidades 203, 103 e 202, em nome de, respectivamente, Vera Lucia Pereira da Silva (fls. 01/12), Francisco Ventura da Silva (fls. 19/28) e Augusto Angelo Ferreira Martinho Bottino (fls. 35/38), que constam da relação de associados da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO ODILON MARTINS DE ANDRADE 566 (evento 1, ATA6/evento 1, ATA7), razão pela qual, pelos mesmos termos da fundamentação da decisão do evento 35, DESPADEC1, ora embargada, é de ser estendido os efeitos desta às referidas unidades.
Contudo, não é possível o mesmo entendimento em relação às demais unidades, cujos contratos de compra e venda encontram-se juntados no evento 1, CONTR9, pertencentes à Emiko Hiraga (fls. 39/47), João de Brito Dantas Faria e Catharina Dantas Faria (fls. 13/18), Mirian Fernandes Herminio (fls. 29/34), uma vez que não há nos autos comprovação de que estes proprietários integrem e sejam representados pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO ODILON MARTINS DE ANDRADE 566.
Igualmente, também não constam dos autos documentos hábeis a indicar a propriedade de Luiz Saturnino da Silva Neto no empreendimento em tela, embora este figure como associado da coembargante ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO ODILON MARTINS DE ANDRADE 566.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para integrar a decisão do evento 35, DESPADEC1, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre as unidades 102, 103, 104, 202, 203 e 302 do imóvel localizado na Rua Odilon Martins de Andrade, nº 566, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o nº 23.004, perante o 9º Registro Geral de Imóveis da Capital/RJ, registradas em decorrência da decisão proferida nos autos do processo nº 0122803-20.2017.4.02.5101.
Em consequência, determino: 1) Adote a Secretaria as providências necessárias para o cumprimento da tutela, ora deferida. 2) Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal, de nº 0122803-20.2017.4.02.5101.
Int.
Expeça-se o necessário." 2.
Tendo em vista que a CEF já ofereceu impugnação (evento 26, IMPUGNACAO3), manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 350 e 437 do CPC. 3.
Ato contínuo dê-se vista à parte ré para especificar as provas que pretende produzir, em igual prazo. 4.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC/2015). 5.
Após, voltem-me conclusos para decisão. -
06/06/2025 18:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0122803-20.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 56
-
06/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
13/05/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 36, 40, 39, 38 e 41
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40 e 41
-
24/04/2025 16:06
Juntado(a)
-
16/04/2025 19:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
15/04/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
15/04/2025 15:02
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
15/04/2025 14:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0122803-20.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35
-
15/04/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/04/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/04/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 19:48
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
23/01/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20 e 21
-
21/01/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 21/01/2025 16:48:27)
-
21/01/2025 16:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/01/2025 16:10
Juntada de Petição
-
21/01/2025 10:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
16/01/2025 15:34
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20 e 21
-
12/12/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 14:21
Determinada a intimação
-
05/12/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 3583,63 em 05/12/2024 Número de referência: 1258288
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04/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 5, 4, 6 e 9
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
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07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:54
Determinada a intimação
-
24/10/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 16:49
Distribuído por dependência - Número: 01228032020174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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