TRF2 - 5055071-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 17:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055071-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUGUSTO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AUGUSTO ANTONIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, objetivando (sic - fls. 15/16 do evento 1, INIC1): "a) A concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que o Requerente é pessoa idosa (72 anos de idade); B) A concessão do benefício da justiça gratuita, isentando a Autora do pagamento das custas e demais despesas processuais, uma vez que a mesma não dispõe de condições para custear as despesas processuais sem prejuízo à sua manutenção e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, nos termos do art. 99, §3º, CPC/2015; C) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para que se determine expressamente a inversão do ônus da prova, em benefício da parte Autora, nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC, bem como seja, requerido que a instituição bancária, apresente os supostos contratos assinados pela parte promovente; d) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, declarando: d.1) a inexistência, a nulidade e a abusividade dos descontos realizados, considerando que foi realizada sem o conhecimento pleno e esclarecido da autora; d.2) a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de juros moratórios de 1%ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente; d.3) bem como a restituição dos valores descontados deforma irregular do benefício da Autora, devendo ser aplicada a dobra nos termos do art. 42, parag único do CDC, com a devida correção monetária e juros de mora, a contar desde o 1º desconto em cada benefício respeitada a prescrição decenal, no importe de R$ 6.002,82(seis mil e dois reais e oitenta e dois centavos); e) Que seja designada PERÍCIA DIGITAL, com o fito de produção de provas para elucidação dos fatos abordados; f)A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sob pena dos efeitos do art. 400 do CPC/2015; g) A condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais, que deverão ser fixadas no montante de 20% sobre o valor da condenação a ser feita na liquidação de sentença, consoante o art 85, §2º do CPC. do CPC/15; h) Requer a dispensa da audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, VIII do CPC, uma vez que não tem interesse em efetuar acordo extrajudicial.
Valor atribuído à causa: R$ 21.002,82.
Petição inicial , instruída por documentos no evento 1.
Decisão do juízo, no evento 4, determina a conversão do rito para o procedimento comum.
A corré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP apresenta contestação no evento 13 e junta documentos. É o relatório necessário. Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC e reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
Anote-se. 2. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da corré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, dou por suprida sua citação, na forma do parágrafo 1º do art. 239 do CPC/2015: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. 3.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado1: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia2.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". Assim, cite-se o INSS, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC. Deverá o réu, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 4.
Apresentada a contestação pelo INSS, SUSPENDA-SE o curso do feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF. 5. Deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação, tendo em vista o desinteresse em sua realização manifestado pela parte autora. Int. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*68-28&ext=.pdf, p. 2. 2. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*68-28&ext=.pdf, p. 19/20. -
02/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:57
Determinada a citação
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08/07/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 17:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/06/2025 19:23
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 06/06/2025 18:28:19)
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055071-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUGUSTO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por AUGUSTO ANTONIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, objetivando, litteris: "[...] a) A concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que o Requerente é pessoa idosa (72 anos de idade); B) A concessão do benefício da justiça gratuita, isentando a Autora do pagamento das custas e demais despesas processuais, uma vez que a mesma não dispõe de condições para custear as despesas processuais sem prejuízo à sua manutenção e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, nos termos do art. 99, §3º, CPC/2015; C) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para que se determine expressamente a inversão do ônus da prova, em benefício da parte Autora, nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC, bem como seja, requerido que a instituição bancária, apresente os supostos contratos assinados pela parte promovente; d) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, declarando: d.1) a inexistência, a nulidade e a abusividade dos descontos realizados, considerando que foi realizada sem o conhecimento pleno e esclarecido da autora; d.2) a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de juros moratórios de 1%ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença, conforme súmulas 54 e 362doSTJ, respectivamente; d.3) bem como a restituição dos valores descontados deforma irregular do benefício da Autora, devendo ser aplicada a dobra nos termos do art. 42, parag único do CDC, com a devida correção monetária e juros de mora, a contar desde o 1º desconto em cada benefício respeitada a prescrição decenal, no importe de R$ 6.002,82(seis mil e dois reais e oitenta e dois centavos); e) Que seja designada PERÍCIA DIGITAL, como fito de produção de provas para elucidação dos fatos abordados; (destaque não original) f)A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sob pena dos efeitos do art. 400 do CPC/2015; g) A condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais, que deverão ser fixadas no montante de 20% sobre o valor da condenação a ser feita na liquidação de sentença, consoante o art. 85, §2º do CPC. do CPC/15; h) Requer a dispensa da audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, VIII do CPC, uma vez que não tem interesse em efetuar acordo extrajudicial. [...]" O autor atribui à causa o valor de R$ 21.002,82 (vinte e um mil e dois reais e oitenta e dois centavos). É o relatório necessário. DECIDO.
Inicialmente, considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento deste feito, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
No item "e" dos pedidos da inicial (pág.16 do evento 1, INIC1), a parte autora requer produção de perícia digital, indicando 20 (vinte) quesitos nas págs.13/15 do mesmo evento.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Essa regra encontra-se excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo artigo, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.[...]§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Depreende-se, da interpretação da norma, que a legislação fixou limitações à competência dos Juizados Especiais Federais, levando em conta além do valor econômico à matéria objeto do litígio. Quanto a possibilidade de realização de prova pericial, o citado comando legal, assim dispõe: Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
Não obstante ser pacífico o entendimento de que há possibilidade de exame técnico em sede dos JEFs, na hipótese dos autos, não se trata de perícia de baixa complexidade, sendo aplicável o Enunciado n.º 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001).
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PERÍCIA COMPLEXA, ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência nos autos da ação ordinária, suscitado pelo 2º Juizado Especial Federal de Vitória em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória que, nos autos da Ação Ordinária nº 5005517-03.2021.4.02.5001, proposta por JACKSON FERNANDES PEREIRA e OUTRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS. 2.
O Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória, sob o fundamento de que "[...]Intimados os autores, no Evento 3, a se manifestarem acerca do valor atribuído à causa, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, peticionaram no Evento 7 argumentando que a complexidade da matéria e a possibilidade de prova pericial afastariam a atração de competência dos Juizados Especiais Federais, devendo o processo permanecer neste Juízo.
Ocorre que a Lei nº 10.259 /2001 não veda a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo 12, caput).
A necessidade de produção de prova pericial, complexa ou não, não é critério para definir a competência.
Sendo assim, uma vez que o valor atribuído à causa, no presente caso, deve corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC, e uma vez que os orçamentos juntados no Evento 1 - OUT19 demonstram uma estimativa do preço para a realização das obras necessárias à reparação dos vícios de construção, que, somados ao valor de R$ 20.000.00 requerido pelos autores a título de indenização por danos morais, não ultrapassam o valor de 60 salários mínimos necessários para que seja superada a alçada dos Juizados Especiais Federais, a causa é de competência do JEF."(Evento 9 - DESPADEC1/ 1ºgrau) 3. Por sua vez, o 2º Juizado Especial Federal de Vitória suscitou o presente conflito negativo por entender que "O Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Vitória declinou da competência em favor deste 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES.
S.Exa alegou que, além do valor da causa ser menor que 60 salários minimos, seria possível a realização de perícias no rito do JEF (evento 105).
Adoto como razões de decidir o Voto da 1ª Turma Recursal do ES, proferido no processo nº.5020171-29.2020.4.02.5001, que entendeu serem os JEFs incompetentes para casos similares a este.
Não pelo valor da causa, que efetivamente é inferior a 60 salários minimos, mas pelo fato do caso exigir perícia com grau de complexidade que não se adequa ao conceito legal de simples exame técnico, como previsto no art. 12 da Lei 10.259/01. (Evento 1 - INIC1) 4. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Essa regra encontra-se excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo artigo. 5. Possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. 6. Com efeito, não obstante ser pacífico o entendimento de que há possibilidade de exame técnico em sede dos JEFs, no caso sub exame, trata-se de inúmeros vícios construtivos na unidade habitacional dos autores, que apresenta infiltrações, rachaduras nas paredes, goteiras, mofo, ou seja, certamente a perícia de engenharia a ser realizada não será de baixa complexidade. 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 3ª Vara Federal de Vitória. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5018235-29.2023.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024 18:21:02) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Embora o art. 98, I, da CRFB/88 estabeleça que a competência do Juizados Especiais se restrinja às causas menos complexas, a necessidade de realização de exames técnicos não é capaz, por si só, de afastá-la, conforme disposto no próprio art. 12 da Lei nº 12.259/01.
Isso apenas ocorrerá caso haja a necessidade de produção de prova pericial dotada de complexidade ou onerosidade. 3.
A perícia na área de engenharia, necessária para a aferição da existência de múltiplos vícios de construção em imóvel reveste-se de inequívoca complexidade, o que afasta a possibilidade de sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 4.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 5.
Em razão da complexidade da lide, e necessidade de produção de prova pericial especializada, que não se resume a mero exame técnico, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ). (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5006339-86.2023.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/07/2023, DJe 21/07/2023 10:21:54) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2 Embora o art. 98, I, da CRFB/88 estabeleça que a competência do Juizados Especiais se restrinja às causas menos complexas, a necessidade de realização de exames técnicos não é capaz, por si só, de afastá-la, conforme disposto no próprio art. 12 da Lei nº 12.259/01.
Isso apenas ocorrerá caso haja a necessidade de produção de prova pericial dotada de complexidade ou onerosidade. 3.
A perícia na área de engenharia, necessária para a aferição da existência de múltiplos vícios de construção em imóvel reveste-se de inequívoca complexidade, o que afasta a possibilidade de sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 4.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 5.
Em razão da complexidade da lide, e necessidade de produção de prova pericial especializada, que não se resume a mero exame técnico, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (Juízo 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro). (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5005517-97.2023.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 07/06/2023, DJe 19/06/2023 16:12:02) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO FEDERAL COMUM.
ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em face do Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Niterói, em demanda na qual se pleiteia a indenização de danos materiais e morais, em razão da ocorrência de inundação no condomínio em que reside o demandante por supostas falhas na construção e aterramento dos imóveis. 2.
Do preceito contido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, infere-se que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo. 3.
O artigo 12, da Lei 10.259/2001, prevê a possibilidade de realização de exame técnico nas ações de competência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser analisada a complexidade da referida prova pericial.
Desse modo, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico" 4.
A competência do Juizado Especial Federal deve ser afastada devido o alto grau de complexidade demandado pela presente causa, pois para o devido atendimento do pedido será necessária perícia específica afim de analisar as causas do alagamento e possíveis responsáveis pelos danos. 5.
No mesmo sentido, decidiu o TRF2: 5ª Turma Especializada, CC 00021099620174020000, Rel.
Des.
Fed.
ALUÍSIO MENDES, E-DJF2R 25.4.2017. 6.
Competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, ora suscitante. (Conflito de Competência - nº CNJ: 0009564-15.2017.4.02.0000 (2017.00.00.009564-6) Rel.: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, publicado em 26/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA.
ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora, diante do grave alagamento que ocasionou danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, objetiva: a) a realização de obras de reparo no imóvel e no condomínio; b) o pagamento de indenização por danos materiais em razão das perdas mobiliárias sofridas; e c) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2 - De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. 3 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 4 - Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 5 - No caso em apreço, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada na unidade habitacional e no condomínio como um todo, a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 6 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ. (Conflito de Competência - nº CNJ: 0002109-96.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002109-2) Rel.: Desembargador Federal ALUISIO MENDES, publicado em 25/04/2017) Assim, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM”.
Intime-se a parte autora. -
06/06/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
06/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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06/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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