TRF2 - 5003194-02.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2025<br>Data da sessão: <b>02/10/2025 14:00</b>
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2025
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15/09/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/09/2025 09:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003194-02.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526) ATO ORDINATÓRIO "[...] Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais." -
01/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003194-02.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 168.868.348-5, nos termos da fundamentação; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício ora deferida, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementada a revisão no benefício, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para calcular os atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
06/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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06/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:42
Despacho
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26/11/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 23:02
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 14:13
Determinada a citação
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09/07/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:14
Determinada a intimação
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05/06/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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