TRF2 - 5005157-51.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 13:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005157-51.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARCIO ZITENFELD CARDIAADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212)ADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, verifica-se que não fora intimada a autarquia para efetuar a cessação da retenção do imposto de renda de seu benefício previdenciário.
Por este motivo, intime-se a CEAB-DJ, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por igual prazo.
Comprovada a cessação dos descontos, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Prazo: 30 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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08/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:28
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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25/07/2025 14:12
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 12:18
Juntada de Petição
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29/05/2025 12:15
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005157-51.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARCIO ZITENFELD CARDIAADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212)ADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme fundamentação acima, para: i) DECLARAR a parte autora isenta em definitivo do imposto de renda incidente sobre o seu benefício de aposentadoria, a partir de JUNHO/2019 (Evento 1, OUT14 e OUT15); e ii) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados da aposentadoria a título de imposto de renda, a partir de JUNHO/2019 (Evento 1, OUT14 e OUT15), observada a prescrição quinquenal, conforme se calculará em execução.
DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC, para que, no prazo de 30 dias, seja suspensa a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos do autor, deixando, assim, de sofrer retenções mensais na respectiva folha de pagamento.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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23/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:00
Juntada de Petição
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11/07/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 13:40
Determinada a citação
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10/06/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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